TJSP - 0000359-17.2025.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000359-17.2025.8.26.0246 (processo principal 1007809-25.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Irma Aparecida de Souza Santos - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
De início, importante observar que, conforme exposto na decisão de fls. 23/24, a disciplina da matéria em exame sofreu profundas alterações por força da Lei Estadual nº 17.785, de 03/10/2023, que "Altera a Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, e dá outras providências".
O novo regramento tornou explícita a incidência da taxa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito ao final da fase de cumprimento de sentença.
A verba em questão é devida em razão da prestação de serviço público de natureza jurisdicional pelo Estado, com a movimentação da máquina judiciária, culminando com a satisfação do valor exequendo objeto do presente incidente de cumprimento de sentença.
Bem por isso, tendo havido a satisfação da execução, essa circunstância impõe a incidência da taxa judiciária.
Quando não antecipadas pelo beneficiário da gratuidade, as despesas são supridas pelo Estado.
Lembrando que tais despesas se destinam a renumerar o serviço prestado.
A gratuidade processual concedida a uma das partes não se estende à outra, sob pena de prejuízo ao erário, bem como, não se discute o reembolso a quem nada desembolsou, mas apenas, e tão-somente, o recolhimento das despesas aos cofres públicos por quem, em decorrência da sucumbência, tem essa obrigação.
Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária em tela deve ser atribuída a quem deu causa à instauração da demanda e, consequentemente, à necessidade de movimentação de toda a estrutura judiciária para a satisfação forçada de seu débito.
Aplica-se, com precisão, o princípio da causalidade, positivado no artigo 82, § 2º, do CPC.
Embora o exequente, por ser beneficiário da gratuidade, não tenha antecipado o valor da taxa de satisfação, a despesa foi gerada e o serviço público foi prestado.
Portanto, a obrigação de remunerar o Estado por esse serviço recai, inequivocamente, sobre a parte executada, que, com sua inadimplência, tornou necessária a intervenção judicial.
O recolhimento, neste caso, não configura um reembolso ao exequente, mas sim o cumprimento de uma obrigação tributária diretamente aos cofres públicos, imposta em razão de sua sucumbência.
Assim, as custas de satisfação da execução devem ser recolhidas pelo executado.
Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), ROBERTA OLIVEIRA PEDROSA (OAB 486939/SP) -
29/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 17:29
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
-
07/07/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021283-22.2020.8.26.0053
Maria Aparecida Rodrigues
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Fabio Roberto Piozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2016 12:02
Processo nº 1009965-11.2022.8.26.0132
Refrigerantes Devito LTDA
Alda Maura Mariano
Advogado: Priscilla Devitto Zakia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/10/2022 17:11
Processo nº 1007825-24.2024.8.26.0038
Izael Carvalho dos Santos
Lucas da Conceicao Marangoni
Advogado: Larissa Rafaela Stence
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 15:23
Processo nº 1500941-87.2025.8.26.0392
Justica Publica
Eduardo de Oliveira
Advogado: Ana Paula da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/07/2025 17:13
Processo nº 0013750-12.2020.8.26.0053
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Eduardo Montenegro Dotta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2018 12:58