TJSP - 0004109-55.2025.8.26.0269
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapetininga
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2025 09:15
Não conhecidos os embargos de declaração
-
22/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004109-55.2025.8.26.0269 (processo principal 1008182-87.2024.8.26.0269) - Cumprimento Provisório de Sentença - Exclusão de associado - Bruno Holtz Salem Cerqueira - Clube dos Bancários de Itapetininga -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a parte exequente almeja a efetivação da obrigação de fazer consistente no envio dos boletos referentes às mensalidades em atraso desde o mês de fevereiro de 2024, visando quitação e retorno ao quadro associativo do Clube.
A parte executada apresenta impugnação afirmando há recurso pendente à apreciação de instância superior, asseverando que o prosseguimento deste cumprimento com recurso em tramite acarretaria prejuízos irreparáveis, rogando pela sua suspensão.
Em que pesem os argumentos tecidos pela parte executada, entendo que não comportam razão.
A parte exequente confirma a inadimplência das mensalidades desde o mês de fevereiro de 2024, sendo certo que o encaminhamento dos boletos de mensalidade desde esta competência para o exequente seria medida apta a satisfazer a obrigação de fazer devida.
Não se vislumbra qualquer tipo de perigo irreparável na concretização de tal medida, sendo certo que a parte executada, em verdade, receberia os valores pendentes pelo exequente.
Friso, no entanto, que eventual alteração do venerável acórdão pela reclamação interposta, ensejará na responsabilidade de reparação de danos pelo exequente, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Cível.
Ante o acima exposto, a fim de salvaguardar os direitos da parte exequente, determino que a parte executada proceda o encaminhamento dos boletos referentes às mensalidades em atraso do exequente desde a competência de fevereiro de 2024.
Intime-se. - ADV: BRUNO HOLTZ SALEM CERQUEIRA (OAB 343237/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA JUNIOR (OAB 409680/SP), DARCY PEREIRA DE MORAES JUNIOR (OAB 90129/SP) -
20/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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