TJSP - 1502930-48.2025.8.26.0548
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
04/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502930-48.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEY VINÍCIUS NOGUEIRA DE BARROS -
Vistos. 1.
Trata-se de denúncia oferecida em face de WESLEY VINÍCIUS NOGUEIRA DE BARROS pela prática do (s) crime (s) previsto (s) no (s) artigo (s) 155, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30/07/2025 (fls. 86).
O (a) réu (ré) apresentou resposta escrita à acusação por meio de defensor (a) nomeado (a) (fls. 97/99). É o breve relatório.
DECIDO.
Cabe ao Juiz, neste momento processual, verificar apenas se a hipótese dos autos é de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
No caso específico dos autos, não se vislumbra, prima facie, a existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu.
O (a) Defensor (a) arguiu apenas questões de mérito, as quais serão analisadas ao final da instrução, quando da prolação da sentença.
Ademais, a denúncia preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente ao acusado as condutas tidas por delituosas.
Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia, com fundamento no artigo 399 do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica a hipótese de absolvição sumária. 2.
Outrossim, no que tange ao pedido de liberdade provisória efetuado pela defesa, destaco que ele já foi apreciado e indeferido quando da audiência de custódia realizada, inclusive, nesta data, conforme termo de fls. 109/111. 3.
No mais, designo audiência, a ser realizada de forma híbrida (parte presencial e parte virtual), por meio da ferramenta Microsoft Teams, para o dia 05/11/2025, às 15:00 horas.
Providencie a serventia a disponibilização dos meios alternativos de acesso à solenidade.
O QR-Code e o link disponibilizados dão acesso à solenidade virtual, sendo indispensável a identificação do participante (escrevendo seu nome) no momento do acesso ao lobby/sala de espera.
Franqueio às partes, no prazo de 05 dias que se manifestem acerca de recusa ou impossibilidade de realização da aludida audiência por meio virtual/híbrido, sendo considerado o silêncio como anuência ao meio ora designado.
Intime-se o representante do Ministério Público.
Intime-se o advogado constituído por publicação no DJE, devendo fornecer seu endereço eletrônico, no prazo de 24 horas (se o caso), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade.
Intime-se o réu a comparecer na sala de audiências da 2ª Vara de Paulínia no dia e horário acima designados, eis que o ato será realizado de forma mista (parte remota e parte presencial), podendo optar por comparecer presencialmente ou por videoconferência à solenidade, se possuir os meios eletrônicos necessários (smartphone, tablet ou computador).
Se optar por comparecer de forma virtual, deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado acima, com vídeo e áudio habilitados, podendo o acesso ser feito por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, consignando que, no ato da intimação, deverão informar ao oficial de justiça e-mail pessoal.
Se estiver preso, depreque-se a intimação e requisite-o, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação.
Saliente-se que será oportunizado ao réu exercer seu direito de entrevista prévia com seu advogado, de forma virtual e reservada minutos antes do início da audiência, nos termos do artigo 185, § 5º, do Código de Processo Penal e para tanto, deverá comparecer com 15 minutos de antecedência.
Observe-se que a defesa arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação na denúncia (fls. 82/84 e 97/99).
Intimem-se a (s) vítima (s) e as testemunhas arroladas pela acusação e defesa.
Sem prejuízo, no mesmo ato, deverá o senhor Oficial de Justiça indagar-lhe o número de telefone para contato e o endereço de e-mail, certificando.
Não sendo localizadas testemunhas, dê-se vista dos autos, independentemente de novo despacho, à parte que as arrolou.
Sendo fornecido novo endereço, intime-se.
Ademais, deve, o escrevente que cumpre o processo, verificar se todos os laudos, FAs e certidões necessárias para instrução do feito se encontram juntados.
Em havendo falta de certidão, oficie-se ao juízo competente e ou Cartório distribuidor, solicitando a remessa até a data da audiência, reiterando-se, se o caso, independente de novo despacho.
Se a falta se referir a laudo, oficie-se à autoridade policial para que providencie a vinda em 10 (dez) dias; em não atendendo à requisição, também independente de novo despacho, requisite novamente, para cumprimento em 48h.
Reitere-se junto à autoridade policial a vinda do laudo pericial do local requisitado às fls. 27/28.
Por fim, junte-se aos autos a FA e as certidões criminais atualizadas do réu.
Ainda, anoto que não deve ser feito por quaisquer das partes, diretamente, o encaminhamento do link relativo ao convite para ingresso na audiência de forma remota para testemunhas civis.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado, ofício e carta, como mandado de intimação, requisição de réu preso, ofícios aos superiores hierárquicos das testemunhas e ao Juízo Deprecante, para os fins acima estabelecidos, em conformidade com o Comunicado CGº 1333/2012 e CG nº 24.746/2007. 4.
Registre-se que, quanto ao delito tipificado no art. 303 da Lei nº 9.503/97, as vítimas foram devidamente cientificadas do prazo decadencial de seis meses para oferecimento de representação, contudo, até o presente momento, não foi apresentada representação criminal.
Considerando que o prazo decadencial previsto no art. 103 do CP ainda não se esgotou, aguarde-se eventual representação das vítimas ou o decurso do prazo legal.
Intime-se e cientifique-se.
Publique-se no DJE.
Intime-se. - ADV: SNYU RITA (OAB 207894/SP), SNYU RITA (OAB 207894/SP) -
02/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 14:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502930-48.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WESLEY VINÍCIUS NOGUEIRA DE BARROS - NOTA DO CARTÓRIO: Ciência ao defensor dativo acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa preliminar/resposta à acusação no prazo de 10 dias.
Nada mais.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: SNYU RITA (OAB 207894/SP) -
27/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:00
Evoluída a classe de 280 para 283
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30/07/2025 13:24
Recebida a denúncia
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28/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 12:09
Ato ordinatório
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10/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2025 15:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
10/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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10/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
10/07/2025 13:30
Juntada de Mandado
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10/07/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:26
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
07/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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07/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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