TJSP - 1009000-68.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009000-68.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anaisa Santos Freitas - Manifestar a parte autora, no prazo de 30 dias, sobre atual paradeiro do(a)(s) requerido(a)(s), tendo em vista a certidão negativa página 65, sob pena de extinção do processo em relação ao requerido. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP) -
02/09/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009000-68.2025.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anaisa Santos Freitas - Nos termos do artigo 115 do CPC, integro à lide o comprador da motocicleta, GUSTAVO GONCALVES BATISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado no documento que segue, oriundo do sistema Renajud, pois ele sofrerá os efeitos de eventual acolhimento da pretensão autoral.
Deve a serventia atualizar o cadastro de partes do sistema Saj.
Diante da controvérsia decorrente da propositura da presente e a fim de se evitar maiores prejuízos à autora, na forma do artigo 300 do CPC, defiro a pretensão liminar para determinar que o corréu GUSTAVO GONCALVES BATISTA DOS SANTOS promova o registro da compra da motocicleta de placas SVA4H15 perante o Detran, no prazo de sete dias úteis contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00 e também o bloqueio de circulação da motocicleta.
Deixo de designar sessão de conciliação, pois não editadas as leis a que faz alusão o art. 8º da Lei nº 12.153/09.
Assim sendo, visando imprimir maior celeridade ao processo, determino a citação dos réus para oferta de defesa escrita, no prazo de trinta dias, sob pena de revelia.Especificamente quanto ao prazo concedido para a defesa, observar o artigo 231 do CPC.
Diante da particularidade do caso, a citação/intimação do corréu Gustavo deve se dar por oficial de justiça, a quem concedo o prazo de três dias úteis para cumprimento do ato. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP) -
29/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 21:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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