TJSP - 1041076-91.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 13:54
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
27/05/2024 11:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/05/2024 23:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 11:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/12/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/10/2023 06:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/10/2023 10:01
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
02/10/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Paixão de Souza Junior (OAB 266773/SP) Processo 1041076-91.2023.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Paulo Rogerio da Silva, Eliana Aparecida de Souza -
Vistos.
Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto,no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; e b)relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses;e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "b" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo,deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, I c/c IV, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 13:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 11:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 11:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 03:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 17:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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