TJSP - 4002387-19.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 07:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002387-19.2025.8.26.0009/SP AUTOR: PIPOLAND PRODUCOES LTDAADVOGADO(A): ERIKA MINHOTO QUEIROZ REBELO (OAB SP366037) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 7: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação declaratória de nulidade, restituição de valores e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, consistente na declaração de nulidade do pagamento no valor de R$ 6.179,00 e correspondente ressarcimento do referido valor.
Aduz o autor que, 03/06/2025, recebeu contato de suposto preposto da ré ("gerente") que ofereceu suporte em relação à queda de produtividade de vendas na conta da empresa autora (Banco: 290 - PagSeguro Internet S/A, agência: 0001, conta nº 77484410-4).
Após um dos sócios da autora acessar um link encaminhado pelo suposto preposto da ré, foi realizada uma transferência no valor de R$ 6.179,00 na conta da pessoa jurídica, só então que a parte autora descobriu ter sido alvo de um golpe.
O pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da ação, de modo que eventual declaração de nulidade e/ou restituição de valores deverá ser apreciada após o exercício do contraditório em sede de cognição exauriente.
Sem contar que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a urgência, em especial o risco ao resultado útil do processo, assim, a pretensão resista pode aguardar a prolação da sentença ao final do processo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante dos fatos narrados na exordial, reputo que não se vislumbram, na espécie, os requisitos inscritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a probabilidade do direito invocado.
A sua exigência se baseia na análise da verossimilhança das alegações, na existência de elementos e de indícios suficientes de que o direito alegado pela parte é provável, ou seja, se há uma plausibilidade jurídica para a concessão da tutela de urgência, em uma análise de cognição sumária. Ocorre que, no caso em tela, há necessidade de maiores esclarecimentos sobre o caso em tela, o que apenas será possível com a manifestação da parte contrária, porquanto todas as questões suscitadas deverão ser pormenorizadamente valoradas ao longo da instrução probatória e sob o crivo do contraditório – afastando a presença do supramencionado elemento.
Ademais, a concessão do pedido de tutela formulado na inicial nesta fase representaria antecipação do Juízo de mérito, o que também não se mostra viável.
Ante o exposto indefiro o pedido de tutela de urgência. Ressalto que o indeferimento da presente tutela de urgência não implica em qualquer prejulgamento acerca do mérito da ação.
Esta decisão limita-se exclusivamente à análise da viabilidade da medida liminar à luz dos requisitos legais, como a urgência e a probabilidade do direito, que não se encontram plenamente demonstrados no presente momento.
A negativa da tutela antecipada não antecipa ou afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos principais formulados pelo autor, os quais serão devidamente apreciados ao longo do curso normal do processo, após a devida instrução probatória e o contraditório. À serventia, CITE(M)-SE o(a)s requerido(a)s dos termos da ação, devendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Int.
São Paulo, 25/08/2025. -
25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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25/08/2025 12:34
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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