TJSP - 1006523-05.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006523-05.2025.8.26.0529 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Vitoria Lima de Oliveira - Vistos 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se.
Em sede de exame perfunctório fundado nos elementos até então existentes nos autos, recebo a petição inicial lastreada no disposto no art. 381, inciso II, do CPC para processamento. 2. À toda evidência, a aplicação da técnica de antecipação dos efeitos da tutela satisfativa de urgência, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC e 84, § 3º, do CDC, depende do fornecimento, pela parte, de elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento (art. 300, § 3º, do CPC) que, entretanto, pode ser dispensada em hipóteses excepcionais, à luz da ponderação dos interesses.
Noutras linhas, é imperiosa a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Além disso, conquanto a antecipação dos efeitos da tutela possa ser concedida liminarmente (art. 300, § 2º, do CPC), o efetivo contraditório é norma fundamental do processo civil (arts. 7º e 9º do CPC) que tão somente em hipóteses excepcionais pode ser afastada.
No caso dos autos, assiste a autora o direito à obtenção das imagens que eventualmente demonstrem a dinâmica dos fatos narrados na exordial Noutro vértice, a urgência está bem delineada, pois conforme demonstra a praxe judiciária, circuitos internos de segurança descartam as gravações de forma automática após certo período.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, para determinar que o Município réu forneça, no prazo de 05 dias, i) as imagens das câmeras de segurança existentes no "Maternal 2 Azul - sala 007" do Colégio Municipal Luiz Carlos Barbosa, referentes ao dia 07/08/2025; ii) a ata redigida pela instituição de ensino que registrou a ocorrência narrada.
Esta decisão serve de ofício à(s) empresa(s) citada(s) na presente, devendo a parte autora providenciar o seu protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail do ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE, que deverá informar diretamente à empresa.
A resposta será aguardada por 15 dias; após, a parte exequente deverá juntar as respostas nesses autos, no prazo de 10 dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se, por portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para se manifestarem.
Desde já advirto que o procedimento para a produção antecipada de provas não analisa o mérito dos fatos, de modo que não comporta defesa neste ponto.
Após a manifestação da Fazenda Pública, intime-se o Ministério Público.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: RICHARD RIBEIRO LUCCAS (OAB 222991/SP) -
28/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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