TJSP - 1025948-78.2023.8.26.0564
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:04
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 00:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 15:04
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:15
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 10:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) Processo 1025948-78.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Rubinatto Martins -
Vistos.
Custas recolhidas na forma da lei.
Observe-se (fls. 31/34).
O autor alega que teve seu cartão clonado.
Todavia, não juntou qualquer boletim de ocorrências a respeito.
Partindo-se dessa premissa, tem-se que a questão envolve o mérito da ação.
Por isso, melhor é a discussão e o respeito ao contraditório, para não haver indevido pré-julgamento do feito.
Ademais, a antecipação de tutela exige plena convicção acerca da procedência do que se pede, o que não ocorre no presente caso, ao menos por ora, pois os documentos juntados à inicial não demonstram a probabilidade do direito da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela Antecipada Órgãos de proteção ao crédito Inscrição do nome da autora Pleito para exclusão do seu nome do cadastro de maus pagadores O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247582-22.2016.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2017; Data de Registro: 04/09/2017).
Nesse passo, indefiro o pedido de antecipação da tutela, até porque a mera alegação de desconhecimento da dívida não induz probabilidade do direito de quem alega.
Visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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