TJSP - 1019859-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019859-92.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação formulada pela parte autora à p. 109/110.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seus aspectos de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, carreando à parte que desistiu as custas e despesas processuais.
Desnecessária a intimação da parte ré, nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC, uma vez que não houve citação.
Observo que o veículo não foi bloqueado por este juízo.
Solicite-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se como de praxe.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
27/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019859-92.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
Vistos. 1.
O pagamento a que alude o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é da integralidade da dívida, ou seja, parcelas vencidas, acrescidas dos encargos moratórios, e dasparcelas vincendas, observada a redução proporcional dos juros.
Ademais, à luz do art. 292, § 1º do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.".
Destarte, considerando a planilha de p. 31/2, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, determino a retificação do valor da causa a fim de constar R$ 59.846,36 (R$ 53.530,68 + 6.315,68).
Diligencie a serventia. 2.
Processe-se em segredo de justiça, até a efetivação da medida liminar. 3.
Comprovada a mora, bem como a avença fiduciária, DEFIRO a medida liminar, a qual deverá ser cumprida com as prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC, para busca e apreensão do bem descrito na peça exordial (Veículo HONDA Civic EXL, ano/modelo 2016/2017, cor prata, placa KRT2H79), a ser depositado nas mãos de depositário indicado pela instituição financeira.
Atente-se o autor, com escopo de se evitar a repetição de atos, para de logo providenciar os meios necessários à execução da medida deferida liminarmente, informando ao Oficial de Justiça designado para a diligência, através da central de mandados, tendo em vista sucessiva observância, em casos análogos, de devolução do mandado por inércia.
Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a parte ré, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 4.
Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome dele, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5.
Executada a medida liminar, cite-se a parte ré para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC, arts. 344, 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 6.
Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 7.
O pagamento da dívida pendente, segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, pena de invalidade. 8.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, promovendo-se a inclusão da restrição judicial na base de dados do Renavam, em recolhidas previamente as custas pertinentes. 9.
Conste do mandado a determinação de que, em não se localizando o bem objeto da busca e apreensão, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar se a parte ré foi localizada ou se reside ou não no local em que realizada a diligência de busca e apreensão.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019859-92.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. -
Vistos.
Não há nada que justifique a pretendida distribuição eletrônica por dependência, certo que a hipótese não se amolda ao disposto nos artigos 58 e 286, I a III, ambos do Código de Processo Civil. É que apesar das partes serem as mesmas do processo nº 1013197-15.2025.8.26.0071, a causa de pedir e pedido das demandas é diverso: aqui, a demanda tem por substrato as parcelas inadimplidas a partir de junho/2025; lá, a vencida em abril/2025, sobre o que houve petitório de desistência e subsequente sentença extintiva prolatada em 06/08/2025.
Destarte, e tendo em conta que "a distribuição da causa por dependência somente se dá nos casos autorizados por lei, sob pena de agressão ao princípio do juiz natural, um dos pilares do 'due process of law', devendo ser coibida com rigor qualquer praxe viciosa em contrário" (STJ, 4ª Turma, REsp 8.449-AM, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.11.1991, v. u., DJU 09.12.1991, p. 18.037), determino a livre distribuição do feito.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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