TJSP - 1000179-87.2025.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000179-87.2025.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Noroeste de São Paulo - Sicred Alta Noroeste Sp - B K M Takeshita Me - - Breno Keith Marques Takeshita -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Alta Noroeste de São Paulo - SICREDI Alta Noroeste SP em face de B K M Takeshita ME e Breno Keith Marques Takeshita. Às fls. 82, a exequente requereu, com fundamento no art. 801 do CPC, a juntada da cópia integral da Cédula de Crédito Bancário C30320837-2, alegando ser documento essencial ao processamento da demanda, uma vez que o arquivo de fls. 46/55 possui erro material.
Sustentou que não se trata de alteração do pedido ou causa de pedir, o que viabilizaria o recebimento do documento nesta fase processual. Às fls. 100, o executado impugnou aos documentos anexados pela autora (fls. 83/96), alegando, em síntese: a) que os documentos estão preclusivos, pois deveriam ter acompanhado a inicial, requerendo seja reconhecida a preclusão e o desentranhamento dos documentos; b) subsidiariamente, que os documentos não fazem prova do pedido da autora, devendo ser julgada improcedente a execução. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Com efeito, o art. 801 do CPC prevê expressamente que: Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Esta disposição legal confere ao magistrado o poder-dever de determinar a correção de vícios processuais, incluindo aqueles relacionados à documentação necessária ao exercício do direito de ação.
No caso dos autos, não se trata de apresentação de documento diverso ou de alteração da causa de pedir, mas sim de correção de vício documental já existente nos autos, uma vez que o arquivo de fls. 46/55 "possui erro material".
Assim, não há que se falar em preclusão, haja vista que a correção de erro material não se confunde com emenda à inicial, mas sim, constitui medida de saneamento processual.
Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC, orienta que "os atos e os termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir", devendo ser considerados válidos quando alcançarem sua finalidade essencial.
Sobreleva acrescentar, por oportuno que o documento apresentado às fls. 83/96 refere-se à mesma Cédula de Crédito Bancário C30320837-2 mencionada na inicial, tratando-se, portanto, de complementação documental necessária ao saneamento do processo.
Em remate, quadra alinhar que, para que a execução prossiga regularmente, é imprescindível que o título executivo seja apresentado em sua integralidade, permitindo a verificação de seus requisitos essenciais.
Doutra sorte, incompletude do título pode prejudicar o regular desenvolvimento do processo executivo.
Ante o exposto, DETERMINO o prosseguimento da execução com base na documentação corrigida.
No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP), FERNANDO SALLES AMARÃES (OAB 282579/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 18:09
Ato ordinatório
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04/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:30
Juntada de Mandado
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05/02/2025 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 09:30
Juntada de Mandado
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29/01/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 10:43
Ato ordinatório
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15/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial
-
13/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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