TJSP - 0002035-28.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002035-28.2024.8.26.0248 (processo principal 1005694-09.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.S.N. - Decisão: "
Vistos.
Tendo em vista que o executado, regularmente intimado, deixou de cumprir a obrigação de fazer e que o artigo 536 do Código de Processo Civil permite que a exequente obtenha o resultado prático equivalente defiro o pedido da exequente e autorizo a realização de todas as pesquisas junto aos sistemas informatizados em nome do executado Hélio Costa do Nascimento, *63.***.*40-09, não necessitando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais.
Consigno que a realização das pesquisas independe de recolhimento, uma vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita (fls. 49).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia e autuada sob o nº em que são parte exequente Sonia da Silva Nascimento; e executada Hélio Costa do Nascimento, e cujo valor da causa é Valor da Ação R$ 8.257,07.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC.
Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado.
Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados.
Providencie-seo bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Consigno que, a conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Da mesma forma, sem prejuízo da determinação acima DEFIRO pesquisa de veículos, via RENAJUD.
Caso seja(m) localizado(s) veículo(s), manifeste-se o credor/exequente o seu interesse na penhora através do referido sistema, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar o valor do veículo com base na Tabela FIPE, bem como o cálculo atualizado do débito.
Atendida a determinação, providencie a serventia o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão.
Caso o veículo esteja financiado/alienado, defiro a penhora dos direitos incidentes sobre o(s) veículo(s), situação em que deverá ser oficiado à Ciretran solicitando informações acerca da restrição existente sobre o veículo e o Banco a que se encontra alienado, bem como seu endereço, devendo o interessado providenciar a juntada de taxa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da justiça gratuita.
Após, intime-se o banco da penhora.
Consigno que, fica nomeado o possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.
Após o registro da ordem, intime-se o(a) devedor(a) da penhora realizada na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste, pessoalmente.
Ainda, sem prejuízo das determinações acima, DEFIRO a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda, via INFOJUD, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, em relação ao executado.
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, sendo que, havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo.
Anote-se.
Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018 das NSCGJ).
Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo.
Em caso de resultado negativo das pesquisas mencionadas junto aos referidos sistemas eletrônicos, novas buscas pelo mesmo sistema informatizado, desde já deferidas, salvo se comprovadamente demonstrado nos autos a existência ou indícios suficientes de bens/valores a serem constritos em prazo inferior, apenas ocorrerão após 180 dias do protocolo das anteriores, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências inoportunas.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar.
O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela.
Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverá os autos ser encaminhado à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC.
Conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente, desde já, ciente que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Efetivada a suspensão e esgotado seu prazo máximo de um ano, em nada mais sendo requerido pelo exequente, aguarde-se em arquivo provisório até o esgotamento do prazo prescricional.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas dalei.
Intime-se.".
Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD.
A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade.
Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais).
Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a).
Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELLA INGRID SILVA LOPES (OAB 433334/SP) -
29/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 16:11
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 04:14
Juntada de Certidão
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06/08/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 17:00
Expedição de Carta.
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05/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 11:57
Recebida a Petição Inicial
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17/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 21:49
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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