TJSP - 4004433-54.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 73294, Subguia 72777 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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04/09/2025 15:02
Link para pagamento - Guia: 73294, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72777&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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04/09/2025 15:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 73294 - R$ 555,30
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04/09/2025 10:06
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SP261844 - FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO)
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004433-54.2025.8.26.0405/SP AUTOR: NEUSA BARRILLEADVOGADO(A): EDUARDO APARECIDO BARRILLE (OAB SP154224) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
A autora alega que foi vítima do golpe da falsa central de atendimento, através do qual foram realizadas as contratações de 2 empréstimos, contratos nº 536872884 e nº 536876144, e em seguida os valores foram retirados de sua conta. requer tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil determina a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a probabilidade do direito da parte requerente e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja concedida somente ao final da lide. A documentação apresentada, neste momento processual, confere verossimilhança às alegações da autora, no sentido de que foram celebradas operações de empréstimo sem sua autorização, absorvendo suas reservas, corroborada pelo boletim de ocorrência juntado. O perigo na demora também é certo, uma vez que há risco de que a conta corrente da autora sofra descontos vinculado a operação que não foi por ela realizada. Finalmente, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ante o exposto DEFIRO A TUTELA REQUERIDA, para suspender os efeitos do contrato de empréstimo pessoal questionados na inicial, contratos nº 536872884 e nº 536876144, não reconhecidos pela autora, determinando ao banco requerido que se abstenha de processar quaisquer débitos de parcelas atreladas às referidas operações, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto registrado, em desacordo com a presente decisão, limitado inicialmente a R$ 15.000,00.
Desde já fica consignado que a multa diária poderá ser majorada, reduzida, excluída, ou até mesmo convertida em perdas e danos a depender das especificidades do caso concreto.
Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 12:29
Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 4
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25/08/2025 12:29
Determinada a citação
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22/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
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22/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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