TJSP - 1001692-05.2025.8.26.0337
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2025 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001692-05.2025.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Vitor Florencio Cavalcante -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema.
Relata o autor que celebrou contrato com a instituição requerida, visando à aquisição de um veículo.
Sustenta que o banco requerido vem aplicando juros e tarifas que considera abusivos e, ainda, incluiu no débito despesas que reputa ilegais.
As alegações do autor de que o valor cobrado pelo requerido é abusivo vem respaldadas, apenas, em cálculo elaborado unilateralmente, o qual, neste momento de cognição sumária, reputo insuficiente para garantir ao direito da requerente a verossimilhança necessária para a concessão da liminar pleiteada.
As ilegalidades mencionadas pela parte autora somente poderão ser apuradas com segurança após a formação do contraditório e a regular instrução probatória, não havendo nos autos, por ora, elementos suficientes que garantam o acerto do valor apurado na inicial.
Pelas razões acima expostas, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC).
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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