TJSP - 1008590-77.2025.8.26.0161
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008590-77.2025.8.26.0161 - Ação Civil Pública - Garantias Constitucionais - Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo – Seesp -
Vistos.
Preambularmente, reconheço minha competência para a matéria ante a jurisdição deste "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" em todo o Estado para processar, julgar e executar, individual e coletivamente, as ações coletivas de Direito Público, com assuntos processuais de servidor público civil e militar, interpostas em face da Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, firme no artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de custas ao final.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE DIADEMA e do IPRED - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DIADEMA/SP, objetivando o reconhecimento e pagamento do piso nacional da enfermagem aos enfermeiros aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória.
Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Da mesma forma dispõe a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP ser fundamental a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
Analisando a petição inicial, verifico a necessidade de aprimoramento da demanda para adequado processamento do feito.
Nesse contexto, para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.
ASPECTOS SUBJETIVOS DA DEMANDA: Com relação aos aspectos subjetivos da demanda, observo que não houve identificação e delimitação precisas do grupo titular do direito pleiteado.
Conforme o art. 4º, I da Recomendação CNJ 76/2020, INFORME a parte autora em emenda: a) O número estimado de beneficiários enfermeiros aposentados e pensionistas do Município de Sorocaba com direito à paridade remuneratória; b) As categorias abrangidas de forma específica, indicando se abrange apenas enfermeiros ou também técnicos e auxiliares de enfermagem aposentados e pensionistas; c) Lista estimativa dos possíveis beneficiários ou, ao menos, fonte de obtenção desses dados (ex: quantos enfermeiros se aposentaram antes da EC 41/2003, quantos se enquadram nas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005). 2.
ASPECTOS OBJETIVOS DA DEMANDA: Firme nos artigos 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020, a fim de viabilizar a liquidez de eventual sentença condenatória, DETERMINE a parte autora: a) Base de cálculo específica do piso da enfermagem aplicável aos aposentados e pensionistas, considerando a proporcionalidade da carga horária dos cargos ocupados quando em atividade; b) Valor exato do piso nacional (R$ 4.750,00) e sua aplicação proporcional conforme jornada de trabalho originária dos aposentados e pensionistas; c) Metodologia de cálculo das diferenças devidas, incluindo eventual proporcionalidade baseada na carga horária do cargo quando em atividade; d) Demonstração documental do recebimento pelo Município de Sorocaba dos recursos federais destinados ao piso da enfermagem (Lei Federal nº 14.581/2023), especificando valores e datas dos repasses; e) Comprovação de que o Município de Sorocaba já implementou o piso para os enfermeiros em atividade, informando desde quando e os valores pagos. 3.
ASPECTOS TEMPORAIS: Com base na narrativa esposada e no pedido, ESCLAREÇA: Termo a quo: maio de 2023 (início do direito ao piso) ou agosto de 2023 (recebimento dos recursos federais pelo Município); Termo ad quem: data da efetiva implementação do piso aos aposentados e pensionistas ou efeitos prospectivos indeterminados.
PRAZO: 30 (trinta) dias para cumprimento integral da emenda determinada, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial.
Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ CAETANO (OAB 260917/SP), MICHEL COSTA CARVALHO (OAB 22062/PB) -
01/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 10:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/08/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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