TJSP - 4002313-10.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002313-10.2025.8.26.0576/SP AUTOR: VINICIUS CAMPOS SILVAADVOGADO(A): VERGINIA MARIA VITORIA DE FREITAS PUGAS (OAB SP500453) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos. 1) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emenda à inicial juntando aos autos: - procuração para regularização da representação processual; 2) Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, o art. 1° da Lei 1.060/50 garante a qualquer pessoa necessitada o benefício de litigar sob seus auspícios.
Ocorre que, na visão deste juízo, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, há que se comprovar a necessidade efetiva, com a apresentação de documentos capazes de conduzir o juízo a esta conclusão, o que não se deu. O benefício não pode ser usado de forma indiscriminada, com a mera declaração da parte, sob pena de prejudicar os realmente necessitados, o que subverteria o instituto.
Neste sentido, recente decisão do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo interno.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita requerida pelo agravante e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão agravada mantida.
Agravo interno improvido.
Agravo de instrumento.
Agravo interno que não comporta efeito suspensivo.
Determinação de recolhimento do preparo recursal não cumprido pela agravante.
Deserção decretada.
Recurso não conhecido. (Agravo Interno n. 2205367-55.2021.8.26.0000/50000 rel.
Des.
Ruy Coppola j. 10/02/2022). 3) Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ante o exposto, intime-se a parte para a juntada de declaração devidamente assinada quanto a sua condição de hipossuficiência, caso não tenha sido juntada aos autos, a fim de que possa responder em caso de falsidade, uma vez que o advogado não tem poderes para tanto e comprovação de necessidade, com a juntada de documentos hábeis a tanto, tais como holerites, recibos de salário ou declarações de imposto de renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, fica desde já indeferida a concessão de assistência judiciária.
Apresentados os documentos, conclusos para apreciação. 4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5) Sugere-se atenção à correta classificação dos eventos e documentos, bem como encerramento dos prazos abertos, visto que proporciona o andamento por automação, agilizando assim a tramitação processual. 6) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. -
25/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VINICIUS CAMPOS SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
25/08/2025 10:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002746-75.2024.8.26.0002
Banco Santander
Hc Personal Estetica LTDA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 15:58
Processo nº 1013053-41.2024.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Edivaldo Jose da Silva
Advogado: Valecia de Souto Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 12:34
Processo nº 1028500-37.2025.8.26.0114
Centro Educacional Campinas Eireli
Eduarda Siqueira Toneti
Advogado: Carla Nogueira Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 15:33
Processo nº 1038263-23.2025.8.26.0224
Hospital Bom Clima LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Roberto Campanella Candelaria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 13:32
Processo nº 0110999-26.2025.8.26.9061
Jaqueline Medeiros Santos
Gol Linhas Aereas Inteligentes S/A
Advogado: Tadeu Batista da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 09:28