TJSP - 1014157-40.2016.8.26.0344
1ª instância - Fazenda Publica de Marilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1014157-40.2016.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marcia Aparecida Alexandre Barbi - Apelação Cível Processo nº 1014157-40.2016.8.26.0344 Comarca: Marília Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Marcia Aparecida Alexandre Barbi Juiz: WALMIR IDALENCIO DOS SANTOS CRUZ Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 28931 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMPETÊNCIA RECURSAL.
TUST E TUSD.
COLÉGIO RECURSAL.
Pretensão direcionada à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, fundada na inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (TUSD/TUST), cumulada com pedido de repetição de indébito.
Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Complexidade da causa insuficiente para afastar a competência ratione materiae nos termos do artigo 2º e § 4º, da Lei nº 12.153/09.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016.
Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por Márcia Aparecida Alexandre Barbi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Na sentença de fls. 123/129, julgou-se procedente o pedido da parte autora para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora da ação e a Fazenda do Estado de São Paulo, especificamente no que concerne ao recolhimento de ICMS incidente sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e Encargos Setoriais e b) condenar a Fazenda do Estado de São Paulo, obedecendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o CTN, à restituição de todos os valores indevidamente recolhidos e comprovados pela parte autora a título de ICMS que tiverem as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e os Encargos Setoriais referidos na inicial como componentes de sua base de cálculo.
Sucumbente, a FESP foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Sem ressarcimento de custas e/ou despesas processuais, porquanto a parte autora é beneficiária da gratuidade processual e nada desembolsou a tal título.
Inconformada, a FESP apela, postulando a reforma da r. sentença (fls. 131/159).
O recurso foi respondido (fls. 162/176). É o relatório.
Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Com efeito, falece competência a esta 13ª.
Câmara de Direito Público para conhecer e processar o presente recurso.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta por Márcia Aparecida Alexandre Barbi em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), com a definição da base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo unicamente o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais a contar da citação.
Compulsando-se a tramitação do feito, observa-se que a ação foi originariamente distribuída para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília/SP, constando como valor da causa o montante de R$ 10.000,00, quantia inferior a sessenta salários mínimos.
A ação foi ajuizada em 03/11/2016 (data do protocolo).
Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23.
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º.
Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento - destaques nossos.
Nestes termos, este Tribunal não pode julgar o presente recurso, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009.
Dessa forma, a competência para apreciação dos presentes recursos é da C.
Turma Recursal e não deste E.
Tribunal de Justiça.
Insta ressaltar que a Resolução nº 896/2023 deste E.
Tribunal de Justiça instituiu, em cumprimento à Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018, o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, com competência territorial que abrange o Estado inteiro, nos termos do art. 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso.
Precedentes desta C.
Câmara: APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto em procedimento comum, cujo valor da causa que não pode ser globalizado para efeito de fixação de competência (Tema 17/TJSP) é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Necessidade, entretanto, de observância da Tese firmada no julgamento do Tema 17/TJSP, no sentido de que: "c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido".
Precedentes.
Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1038681-57.2023.8.26.0053; Relator (a):Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Pretensão de condenação do DETRAN à expedição de nova carteira de habilitação ao autor, bem como declaração de nulidade do ato que determinou a alteração de sua categoria de habilitação.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 05.05.2021, perante a 1ª Vara da Comarca de Igarapava - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Igarapava que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004).
Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88).
Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.(TJSP; Apelação Cível 1000635-82.2021.8.26.0242; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Igarapava -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
SERVIDORES MUNICIPAIS Pretensão de condenação da Municipalidade ao reconhecimento do direito dos autores ao benefício de Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas-extras de trabalho, com a condenação do réu ao recálculo da sua remuneração a tanto correspondente e ao pagamento das respectivas diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal e sem prejuízo dos encargos legais da mora.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 09.01.2023, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí - Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí que cumulou a função de Juizado Especial da Fazenda Pública (Provimento CSM nº 2.203/2004).
Competência para apreciação de recursos afetos aos processos que tramitam pelo rito da Lei nº 12.153/2009 (JEFAZ) do Colégio Recursal (art. 98, inciso I da CF/88).
Desnecessidade de anulação da r. sentença, porém necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado, com sede na Capital Turmas Recursais da Fazenda Pública.
DECLINA-SE DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000182-12.2023.8.26.0309; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2023; Data de Registro: 11/09/2023).
Anote-se, por fim, não ser caso de anulação dos atos decisórios proferidos, em observância do disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Portanto, esta C.
Câmara não detém competência para a análise e o julgamento dos presentes recursos.
Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Turmas Recursais da Fazenda Pública, observadas as premissas estabelecidas pela Resolução nº 896/2023 desta Colenda Corte de Justiça, com as homenagens de estilo.
São Paulo, 1º de setembro de 2025.
DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ignacia Tomi Shinomya de Castro (OAB: 87284/SP) (Procurador) - Jean Carlos Barbi (OAB: 345642/SP) - Rafael de Carvalho Baggio (OAB: 339509/SP) - 1º andar -
14/08/2019 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2019 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2019 16:52
Arquivado Provisoramente
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12/08/2019 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2019 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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11/08/2019 11:18
Conclusos para decisão
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14/09/2017 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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08/08/2017 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2017 13:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2017 14:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2017 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2017 16:02
Conclusos para decisão
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30/03/2017 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2017 13:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2017 13:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2017 11:48
Julgado procedente o pedido
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20/03/2017 16:25
Conclusos para julgamento
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07/02/2017 06:51
Juntada de Petição de Réplica
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26/01/2017 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2016 13:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2016 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2016 18:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2016 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2016 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2016 11:37
Juntada de Mandado
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11/11/2016 13:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2016 18:19
Expedição de Ofício.
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10/11/2016 16:17
Expedição de Mandado.
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10/11/2016 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2016 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2016 15:44
Conclusos para decisão
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03/11/2016 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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