TJSP - 4017122-75.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:30
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2025 21:58
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 14:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 68282, Subguia 67808 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 333,18
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03/09/2025 11:37
Link para pagamento - Guia: 68282, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67808&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 11:37
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 68282 - R$ 333,18
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4017122-75.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Daycoval S/A em face de Lizzena Cosméticos Ltda, Anilsio Pereira de Macedo e Elcimar Macedo Lira, na qual o exequente formula pedido liminar de arresto cautelar de bens dos executados até o limite do crédito exequendo de R$ 105.629,46.
O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto prévio de bens merece ser indeferido.
O exequente fundamenta sua pretensão cautelar na existência de apontamentos negativos em nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, argumentando que tais circunstâncias demonstrariam progressiva degradação patrimonial e risco à satisfação do crédito.
Todavia, a mera existência de outras dívidas ou protestos não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar medida constritiva de tamanha gravidade antes mesmo da citação dos executados.
Para o deferimento do arresto cautelar em sede de execução, não basta a demonstração do fumus boni iuris, que no caso decorre da própria existência do título executivo. É imprescindível a comprovação de periculum in mora qualificado, consubstanciado em elementos concretos que indiquem tentativa de dilapidação patrimonial, ocultação ou desvio de bens, ou outras condutas tendentes a frustrar deliberadamente a execução.
As pendências financeiras apontadas pelo exequente inserem-se no risco ordinário de qualquer execução, não ultrapassando o patamar de mero inadimplemento contratual que, embora reprováel, não autoriza a antecipação da constrição patrimonial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido rigorosa ao exigir a demonstração de circunstâncias excepcionais para o deferimento de medidas cautelares em execução, repudiando a utilização do arresto como instrumento ordinário de garantia do crédito.
Admitir o arresto com base apenas em anotações restritivas significaria transformar medida excepcional em regra geral, criando constrangimento patrimonial desproporcional e cerceando o direito dos executados ao contraditório e à ampla defesa antes mesmo de sua regular citação.
Ademais, o valor da execução, embora expressivo, não constitui por si só elemento suficiente para presumir risco de insolvência ou tentativa de frustração da execução.
O sistema processual brasileiro já contempla mecanismos adequados para garantia do credor após a citação, como a penhora online via SISBAJUD, que poderá ser realizada oportunamente caso os executados não efetuem o pagamento voluntário no prazo legal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar para arresto de bens dos executados, por não vislumbrar elementos concretos que demonstrem risco excepcional à efetividade da execução além daquele inerente a qualquer procedimento executivo.
Cite(m)-se LIZZENA COSMETICOS LTDA, ANILSIO PEREIRA DE MACEDO e ELCIMAR MACEDO LIRA, por carta ou eletronicamente (a depender da forma de domicílio), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de 105.629,46, somado à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), quantia que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC).
O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal.
No prazo para embargar, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e.
Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
A parte exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Saliento que o sistema EPROC permite a expedição da certidão a que se refere o art. 828 do CPC pelo próprio advogado após o despacho que admite a execução, sem qualquer interferência desse juízo ou da UPJ.
Para maiores informações consultar manual do advogado.
Intime-se. -
28/08/2025 14:01
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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28/08/2025 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:12
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 12
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28/08/2025 12:12
Determinada a citação
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45975, Subguia 45407 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.215,64
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27/08/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:34
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 6
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27/08/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:04
Link para pagamento - Guia: 45975, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=45407&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 13:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 45975 - R$ 2.215,64
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26/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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