TJSP - 1014689-85.2025.8.26.0477
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 de Acoes Coletivas - Servidor Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 14:10
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014689-85.2025.8.26.0477 - Ação Civil Coletiva - Garantias Constitucionais - Associação dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande-sp (aagefisc-pg) -
Vistos.
Reconheço o benefício do art. 18 da LACP, estabelecendo o pagamento de custas ao final.
Trata-se de ação coletiva de rito ordinário proposta por ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE AAGEFISC-PG em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE.
Sustenta a autora, em síntese, que a "Gratificação de Produtividade" prevista na LC nº 623/2012, alterada pela LC nº 836/2019, ostenta natureza de vencimentos e deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias dos servidores representados, pleiteando a inclusão da referida verba na base contributiva e o pagamento retroativo das contribuições devidas (fls. 1/21).
Instrumento de procuração à fl. 22.
Estatuto social às fls. 24/34.
Ata de posse do atual representante legal do sindicato às fls. 35/36.
Documentos às fls. 38/1519.
Decisão às fls. 1520 que remeteu os autos para este Núcleo. É a síntese necessária.
Decido.
Preambularmente, reconheço a competência do "Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público" para processar, julgar e executar ações coletivas de Direito Público envolvendo servidores públicos civis e militares em face das Fazendas Públicas Municipal e Estadual e suas autarquias e fundações, nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.506/2024.
Em cooperação processual, esclareço que a Recomendação nº 76/2020 do CNJ estabelece diretrizes fundamentais para gestão dos processos coletivos, com especial atenção à necessidade de identificação precisa dos beneficiários, definição clara do alcance da decisão e preferência por sentenças líquidas (arts. 4º, 6º e 7º).
Da mesma forma, a Nota Técnica 01/2023 do E.
TJSP preconiza a adoção de gestão probatória estratégica desde o início do processo, com estabelecimento de fluxos diferenciados e priorização da concentração de atos.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Entendo que o caso concreto demanda melhor delimitação dos aspectos subjetivos e objetivos da demanda para adequada cognição sumária, visto que a associação autora não apresentou indicação mínima do universo dos associados e representação mínima do valor correto do cálculo previdenciário (quanto é hoje e quanto deveria ser) a fim de melhor aclarar o seu direito.
A ausência de elementos precisos sobre o cálculo pretendido e a indefinição do universo exato de beneficiários prejudicam a análise da probabilidade do direito alegado no caso específico.
Nesse contexto, para adequado processamento do feito e em atenção ao art. 321 do CPC, determino a EMENDA À INICIAL no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.
Aspectos subjetivos da demanda: Com relação aos aspectos subjetivos da demanda, observo que não houve indicação precisa, mesmo que estimativa, do universo de beneficiários da ação coletiva.
Conforme o art. 4º, I da Recomendação CNJ 76/2020, informe a parte autora em emenda: a) O número estimado de beneficiários associados que serão contemplados pela decisão; b) As categorias abrangidas de forma específica (classes, níveis, secretarias de lotação); c) Inclusão ou não de servidores inativos e pensionistas no polo de beneficiários; d) Em sendo o caso de servidores inativos e pensionistas, se a legitimidade passiva é suficiente para alcançar o órgão previdenciário responsável pelo pagamento dos proventos.
Para quantificação inicial da demanda, APRESENTE lista nominal dos associados beneficiários ou, ao menos, relação por categoria funcional com indicação numérica aproximada. 2.
Aspectos objetivos da demanda: Firme nos artigos 6º e 7º da Recomendação CNJ 76/2020, verifico que, em que pese a associação ter juntado diversos demonstrativos de pagamento dos agentes de fiscalização, não indicou fórmula ou informações claras sobre o cálculo a menor das contribuições previdenciárias.
Pela comprovação do fundamento da ação e a fim de viabilizar a liquidez de eventual sentença condenatória (art. 7º da Rec.
CNJ 76/2020), determino que seja esclarecida a controvérsia sobre: a) Fórmula de cálculo atual aplicada pelo município para desconto previdenciário sobre a Gratificação de Produtividade; b) Fórmula de cálculo pretendida pela associação, com demonstração matemática das diferenças; c) Período temporal específico em que se alega ter havido o desconto a menor ou a ausência de desconto; d) Valor estimativo total das contribuições não recolhidas ou recolhidas a menor, discriminado por categoria funcional; e) Base legal específica da LC nº 949/2023 que fundamenta a pretensão, com transcrição dos dispositivos aplicáveis.
Para tanto, apresente demonstrativo comparativo claro entre o que atualmente é descontado e o que deveria ser descontado sobre a Gratificação de Produtividade, com exemplificação prática mediante contracheques paradigma. 3.
Aspectos temporais: Com base na narrativa esposada, esclareça: Termo a quo: data a partir da qual alega-se que deveria ter sido iniciado o desconto previdenciário sobre a Gratificação de Produtividade ou alterada a forma de cálculo; Termo ad quem: se há limite temporal para a pretensão ou se perdura até a atualidade.
Por fim, tenho que a obrigação buscada pela parte autora é a de obrigação de fazer por meio da Inclusão da Gratificação de Produtividade na base de cálculo das contribuições previdenciárias para o futuro, fundamentada no caráter permanente da verba que possui valor mínimo garantido de 26% independente de produtividade e a obrigação de dar (sucessiva) pelo pagamento retroativo das contribuições previdenciárias não recolhidas sobre a gratificação no período quinquenal, com possibilidade de parcelamento em até 30% dos vencimentos.
Ainda que sem a emenda determinada, porém considerando que se trata de ação com pedido de tutela provisória baseada em urgência, e tendo em vista a natureza jurídica do feito e que a relação jurídica é conhecida da Administração, não vejo maior dificuldade em que o polo passivo teça suas considerações liminares, motivo pelo qual, concedo desde já prazo para manifestação da autoridade, assim como vista para o Ministério Público, ambos no mesmo prazo concedido ao Sindicato-Autor.
Após o prazo, tornem os autos conclusos para análise direta da LIMINAR.
Int. - ADV: MARIANA VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 382247/SP), YURI VERONEZ CARNEIRO COSTA (OAB 405659/SP) -
01/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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26/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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