TJSP - 1030267-04.2025.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:14
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030267-04.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Defiro o segredo de justiça desde logo, porque inserida a tarja pela parte autora, embora sem pedido expresso, tendo em vista a pertinência pela natureza da ação e para assegurar o cumprimento da liminar.
Após o cumprimento da liminar, retirem-se as tarjas indicativas de urgência e segredo de justiça. 1.
Defiro liminarmente a medida postulada.
Proceda o Oficial de Justiça, onde for encontrado, à BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL (juntamente com suas chaves e documentos), depositando-se nas mãos do autor, na pessoa do depositário indicado.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 2.
Efetivada a liminar, CITE-SE O(A)(S) RÉU(É)(S), conforme cópia da petição inicial que segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, (SEGUE ANEXA SENHA ELETRÔNICA, PARA ACESSO INTEGRAL ÀS PEÇAS QUE COMPÕEM O PROCESSO ELETRÔNICO) para, no prazo de quinze (15) dias, contado da data da citação (a qual somente poderá ocorrer após o cumprimento da liminar, independentemente da data da juntada do mandado (artigo 3º, parágrafo 3º, Decreto-Lei nº 911/69), contestar a ação, sob pena de revelia.
INTIME-SE ELE(A), ainda, de que no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados initio litis, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
Para essa hipótese, fixo honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devendo a parte ré observar que a verba honorária deverá integrar ao valor da purgação. 3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 3º, §9º, do Dec. lei 911/69, advindo com a Lei nº 13.043/14, desde que comprovado o recolhimento da respectiva taxa (cód. 434-1), à Serventia para acionamento do sistema RENAJUD, lançando-se sobre o veículo restrição de bloqueio integral.
Providencie a Serventia, com urgência.
Para fins de cumprimento ao disposto no mesmo dispositivo legal (parte final), na hipótese de apreensão do veículo (juntada do respectivo auto), fica desde já determinado à Serventia o desbloqueio, contudo, mediante requerimento expresso do credor. 4.
Cientifiquem-se eventuais avalistas. 5.
Autorizo os benefícios do art. 212, § 2º, do NCPC.
Sem prejuízo, caso necessário, fica também autorizado o reforço policial, bem como ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade , desnecessária a expedição de ofício. 6.
Na hipótese de haver contestação, observe a Serventia, ao certificar sobre a tempestividade ou intempestividade da defesa, que o prazo de quinze dias deve ser contado da data da citação, a qual somente poderá ser realizada pelo Oficial de Justiça após a apreensão do bem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
O presente mandado vale, também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, desnecessária a expedição de ofício.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, ADVERTINDO-SE o réu que, nos termos do art. 344 do NCPC, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
29/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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