TJSP - 1010327-35.2023.8.26.0566
1ª instância - 02 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 21:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/03/2024 10:04
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 16:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/01/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 15:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 07:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/10/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 10:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/09/2023 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/09/2023 08:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
14/09/2023 08:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1010327-35.2023.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A -
Vistos.
Considerando que o processo épúblicoenãose enquadra em situação excepcional alguma que justifiquesegredo(CF/88, art. 93, IX,eCPC, art. 189), indefiro o pedido de tramitação destes autos em segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, e determino a busca e apreensão do veículo, entregando-o ao representante legal da parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §2º, com redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias (quinze) dias, prazo este com termo inicial da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ 3ª Turma.
Resp 1.321.052-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 16/08/2016 Info 588), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Concedo ao oficial de justiça ordem de arrombamento e auxílio da PM, devendo certificar se utilizar qualquer dessas ferramentas.
O oficial de justiça previamente agendará com o preposto da parte autora o início das diligências.
Por fim, ressalto à parte requerente que, expedido o mandado, em caso de posterior petição com indicação ou alteração de fiel depositário, bem como informação de novo endereço a ser diligenciado, caberá à parte autora comunicar à Central de Mandados ([email protected]) para que encaminhe a cópia da petição ao Oficial de justiça responsável pelo cumprimento, dispensando-se, assim, a remessa de e-mail pelo Cartório.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prazo para cumprimento do mandado: 15 dias.
Intime-se. -
28/08/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 16:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000932-31.2016.8.26.0318
Valentim Alerso de Carli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lelia Aparecida Lemes de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 12:18
Processo nº 0003638-92.2023.8.26.0565
Emerson Pereira Batista
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Fernando Luis Cardoso Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1503109-96.2022.8.26.0544
Jonatha do Nascimento Pedroso
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jose Edison Simionato
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2023 14:52
Processo nº 1503109-96.2022.8.26.0544
Justica Publica
Jonatha do Nascimento Pedroso
Advogado: Jose Edison Simionato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2023 10:44
Processo nº 1004194-79.2023.8.26.0047
Geraldo Francisco do N.sobrinho
Edmir Jose SIA
Advogado: Rosaria Spampinato Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2023 16:34