TJSP - 0013806-75.2002.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013806-75.2002.8.26.0053 (053.02.013806-0) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Cecilia Meire Neves - - Argemira Andrade Pereira (falecida) - - Gilse Rosendo Fernandes - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Multilaser Industrial Ltda adquiru o crédito de MDAE Ass.
Emp.
Ltda ( Ced orig : Cleide Maria) - - Face Print Comércio e Representações Ltda ( cessionário - cedente: Maria de Lourdes Aguiar Ruffino) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Lune Transportes Rodoviáriso Ltda e outros - Pedro de Alvarenga e outros - Fera Lubrificantes Ltda. - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A e outros - Maria Elisabeth Alves Silva - - Deucelia Maria de Andrade Romero - - Maria Benedita Pereira de Paula e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar e outro - SANTA FÉ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃ-PADRONIZADOS - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Para fins de intimação - - Israel Oviveira Pereira - - Maximo Oliveira e Soares Transportes Ltda Epp e outro -
Vistos.
I - Fls. 3090/3093: Tendo em vista a juntada dos documentos indicados no subitem I.1 da decisão de fls. 3070/3078, passo a apreciar o pedido de habilitação de herdeiros da coautora ARGEMIRA ANDRADE PEREIRA.
Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de ARGEMIRA ANDRADE PEREIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles.
Os documentos juntados aos autos pelos interessados, indicados no subitem I.2 da decisão de fls. 3070/3078, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido.
Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte.
Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Diante deste contexto, considerando o quanto já decidido no item I.3.1 da decisão de fls. 3070/3078 e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de ARGEMIRA ANDRADE PEREIRA (fls. 745 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões): A - DEUCELIA MARIA DE ANDRADE ROMERO (fls. 2570 - documento pessoal - RG 5231.834-5 e CPF *63.***.*13-29); B - SANDRA REGINA PORTO PEREIRA (fls. 2556/2557 - documento pessoal - RG 29.909.985-4 e CPF *09.***.*58-46); C - TATIANE PORTO DOS SANTOS (fls. 2553/2554 - documento pessoal - RG 29.875.711-4 e CPF *53.***.*45-18); D - ALINE PORTO PEREIRA (fls. 2572 - documento pessoal RG 34.950.739-9 e CPF *04.***.*34-05); E - LÚCIA MARIA PORTO PEREIRA (fls. 2568 - documento pessoal - RG 34.950.738- 7 e CPF *68.***.*84-02); F - ALESSANDRA ALVARENGA DO SANTOS (fls. 2575 - documento pessoal RG 35.426.428- X e CPF *81.***.*87-13); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr.
Israel Oliveira Pereira, OAB-SP 464844, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2569, 2555, 2552, 3092/3093, 2567 e 2574.
G - MARIA BENEDITA PEREIRA DE PAULA (fls. 2595 - documento pessoal - RG ° 10.658.260-4 e CPF *49.***.*77-70); H - MARLENE ANDRADE FONSECA (fls. 2596 - documento pessoal RG 11.875.933-4 e CPF *66.***.*46-44); I - CLAUDIMIR ANDRADE PEREIRA (fls. 2594 - documento pessoal - RG 52.858.26-1 e CPF *41.***.*56-04); J - NEWTON ANDRADE PEREIRA (fls. 2597 - documento pessoal RG 4.531.459-7 e CPF *04.***.*46-68); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Dr.
André Luiz Spasini, OAB-SP 116941, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2591, 2592, 2590 e 2593.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício de comunicação à DEPRE, em virtude do depósito integral. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) Preenchido o requisito prescrito pelo § 5º do art. 71 do Estatuto do Idoso, defiro à herdeira MARIA BENEDITA PEREIRA DE PAULA os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ. (iv) Preenchido o requisito do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro aos herdeiros DEUCELIA MARIA DE ANDRADE ROMERO, SANDRA REGINA PORTO PEREIRA, CLAUDIMIR ANDRADE PEREIRA e NEWTON ANDRADE PEREIRA os benefícios da prioridade na tramitação do feito.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
II - Fls. 3094: A renúncia de poderes deve ser comunicada ao constituinte e não cabe ao Poder Judiciário dar ciência ou intimar a parte representada acerca de tal ato.
Assim, deve a patrona comprovar que comunicou a renúncia de poderes aos outorgantes nomeados em sua manifestação.
Por outro lado, o patrono pode pedir a exclusão de seu nome dos autos, porém ciente de que permanece representando seus constituintes neste processo.
III - Fls. 3100/3101: Tendo em vista o decidido no item V da decisão de fls. 3070/3078 e a concordância manifestada, autorizo o levantamento de 30% do crédito da coautora MARIA APARECIDA FERNANDES em favor dos patronos originários a título de honorários contratuais.
Expeça-se mandado de levantamento.
Formulário às fls. 3101.
IV - Fls. 3102/3126: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora Maria de Lourdes Aguiar Rufino e a empresa FACE PRINT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 882/885, datado de 02/09/2013 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais) b) 2ª cessão (1ª recessão): realizada entre FACE PRINT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA.
E a cessionária SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1623/1626, datado de 23/02/2016 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Maria de Lourdes Aguiar Rufino com reserva de 30% a título de honorários contratuais); c) 3ª cessão (2ª recessão): realizada entre SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA. e BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1276/1283, datado de 15/08/2016 - 100% do crédito da cedente, equivalente à 70% do crédito da coautora Maria de Lourdes Aguiar Rufino com reserva de 30% a título de honorários contratuais).
Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do credor originário Maria de Lourdes Aguiar Rufino.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%.
Decorrido o prazo supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do credor originário Maria de Lourdes Aguiar Rufino, em favor de FACE PRINT COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (CNPJ: 65.***.***/0001-69), bem como a recessão realizada entre esta e SOLUTRI ASSESSORIA E SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS LTDA. (CNPJ: 11.***.***/0001-07), e, ainda, a recessão celebrada entre esta e a cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-65).
Proceda-se à anotação no SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral.
Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos.
Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo acima sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito da coautora Maria de Lourdes Aguiar Rufino em favor da cessionária BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA (CNPJ: 48.***.***/0001-65).
Formulários MLE às fls. 3106.
V - Fls. 3127: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) ADALGISA MORAIS REGIS com a cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A.
Prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%.
Decorrido o prazo supra sem oposição, e ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) ADALGISA MORAIS REGIS (CPF: *40.***.*45-10), em favor da cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (CNPJ: 05.***.***/0001-05), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 633/637, datado de 10/12/2009, protocolado nos autos em 25/05/2010.
Proceda-se à anotação no sistema SAJ, ficando dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral.
Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos.
Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo acima sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito da coautora ADALGISA MORAIS REGIS em favor da cessionária ROLDÃO AUTO SERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A (CNPJ: 05.***.***/0001-05).
VI - Fls. 3129/3131 e 3133/3137: Ciente.
Tendo em vista a sentença copiada às fls. 3131, a qual declarou a insubsistência da penhora no rosto dos autos em face do Dr.
André Luiz Spasini, determino ao cartório que proceda ao cancelamento da anotação da constrição.
VII - Fls. 3138/3140: Em que pese a insubsistência da penhora no rosto dos autos, INDEFIRO o pedido formulado pelo Dr.
André Luiz Spasini, pois, conforme decidido no item I acima, não houve alteração da titularidade do crédito, o que só ocorrerá quando da apresentação do formal de partilha, seja judicial ou extrajudicial.
VIII - Fls. 3143/3144: INDEFIRO o pedido formulado pelo Dr.
Israel Oliveira Pereira, pois, conforme decidido no item I acima, não houve alteração da titularidade do crédito, o que só ocorrerá quando da apresentação do formal de partilha, seja judicial ou extrajudicial.
IX - Fls. 3145/3146: INDEFIRO o pedido formulado pelos herdeiros de ARGEMIRA ANDRADE PEREIRA, a saber, MARIA BENEDITA PEREIRA DE PAULA, CLAUDIMIR ANDRADE PEREIRA, MARLENE ANDRADE FONSECA e NEWTON ANDRADE PEREIRA, em razão do decidido no item I acima.
X - Fls. 3147/3152: Anote-se o nome do atual patrono da cessionária SETE LAGOAS TRANSPORTES LTDA, Dr.
Michel Oliveira Domingos, OAB/SP 301354.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para que a cessionária junte aos autos a cópia de seu contrato social e/ou procuração que comprove que Lucas Vinícius Martins da Silva e José Roberto da Silva detinham poderes para assinarem o instrumento de mandato de fls. 3149 na qualidade de representantes legais.
XI - Fls. 3153/3154: Ciente da juntada do substabelecimento com reservas de poderes.
Anote-se o nome do advogado substabelecido, Dr.
Norival MIllan Jacob, OAB/SP 43392.
XII - Fls. 3155/3171: Ciente.
Por ora, considerando que pode ter ocorrido o pagamento espontâneo nos autos do processo 1090160-45.2023.8.26.0100, concedo prazo de 10 (dez) dias para que os herdeiros de ARGEMIRA ANDRADE PEREIRA se manifestem sobre o pedido de levantamento formulado pelos patronos originários.
Consigno que o silêncio será interpretado como concordância tácita e o valor referente ao percentual indicado será liberado em favor dos advogados.
Int. - ADV: ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), ISRAEL OLIVEIRA PEREIRA (OAB 464844/SP), WESLEY DE OLIVEIRA BENTO (OAB 460586/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 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25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ANDRESSA COSTA MILLAN RODRIGUES (OAB 234175/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), JUSSARA APARECIDA BEZERRA RAMOS (OAB 243250/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), EDNA BRITO FERREIRA (OAB 28028/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ANDRE LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ANDRE LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP), ANDRE LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP), ANDRE LUIZ SPASINI (OAB 116941/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP), ALEXANDRE COSTA MILLAN (OAB 139765/SP) -
21/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:15
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 16:03
Suspensão do Prazo
-
17/04/2024 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:51
Deferido o Pedido
-
13/03/2024 10:24
Mudança de Magistrado
-
12/03/2024 15:22
Mudança de Magistrado
-
19/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 00:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:24
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/07/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:11
Mudança de Magistrado
-
24/06/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 15:06
Autos no Prazo
-
16/09/2022 19:48
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 15:17
Mudança de Magistrado
-
10/02/2022 20:59
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/10/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
30/09/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 13:57
Decisão
-
08/06/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2020 14:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/01/2020 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 18:05
Recebidos os autos do Advogado
-
12/08/2019 15:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/08/2019 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2019 14:32
Expedição de Certidão.
-
19/07/2019 15:41
Recebidos os autos do Advogado
-
19/07/2019 13:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/07/2019 13:40
Recebidos os autos do Advogado
-
19/07/2019 13:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/07/2019 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2019 19:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 19:51
Ato ordinatório
-
17/07/2019 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2019 14:09
Decisão
-
12/07/2019 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2019 12:24
Recebidos os autos do Advogado
-
13/05/2019 10:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/04/2019 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2019 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2019 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2019 14:06
Decisão
-
08/03/2019 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2018 16:48
Remetidos os Autos à Minuta
-
14/09/2018 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2018 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2018 17:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2018 11:51
Decisão
-
19/02/2018 14:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2017 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2017 16:21
Recebidos os autos do Advogado
-
25/10/2017 11:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/10/2017 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2017 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2017 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 15:37
Decisão
-
04/07/2017 14:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2017 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2017 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2017 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2017 14:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
27/04/2017 12:08
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
20/04/2017 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2017 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2017 14:49
Decisão
-
10/03/2017 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2017 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/12/2016 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/12/2016 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2016 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2016 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/10/2016 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/10/2016 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2016 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2016 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2016 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2016 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2016 18:12
Decisão
-
06/07/2016 12:08
Conclusos para decisão
-
29/10/2015 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/10/2015 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2015 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2015 16:55
Expedição de Mandado.
-
30/06/2015 10:56
Expedição de Certidão.
-
08/06/2015 15:45
Decisão
-
01/12/2014 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2014 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2014 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2014 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2014 15:46
Decisão
-
25/09/2014 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2014 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2014 14:04
Decisão
-
04/07/2014 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2014 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2014 13:32
Recebidos os autos do Advogado
-
13/06/2014 09:46
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
10/06/2014 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2014 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2014 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2014 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2014 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2014 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2014 17:54
Expedição de Ofício.
-
06/05/2014 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
05/05/2014 16:52
Decisão
-
05/05/2014 11:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2014 18:43
Expedição de Mandado.
-
07/04/2014 13:30
Decisão
-
14/03/2014 12:07
Recebidos os autos do Advogado
-
28/02/2014 10:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
18/02/2014 15:02
Expedição de Mandado.
-
15/02/2014 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2014 11:45
Decisão
-
08/10/2013 17:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2013 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2013 14:45
Decisão
-
29/08/2013 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2013 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
23/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
04/07/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/06/2013 00:00
Decisão
-
27/05/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
13/05/2013 00:00
Decisão
-
04/03/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
22/02/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
07/02/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2012 00:00
Decisão
-
25/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2011 00:00
Decisão
-
09/11/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
15/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
15/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
30/03/2011 00:00
Decisão
-
10/03/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
14/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
24/04/2008 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
07/04/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/10/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
11/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
05/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
04/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
27/09/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
21/09/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/09/2007 00:00
Aguardando Providências
-
21/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
07/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
06/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
03/07/2007 00:00
Aguardando Providências
-
17/04/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
05/02/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
19/01/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
17/01/2007 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/01/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2007 00:00
Sentença Proferida
-
08/01/2007 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2006 00:00
Despacho Proferido
-
17/05/2002 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2008
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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