TJSP - 1000950-98.2014.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000950-98.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP) -
29/08/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:40
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 11:48
Bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:26
Suspensão do Prazo
-
27/10/2024 08:18
Suspensão do Prazo
-
02/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/07/2023 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2023 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
14/06/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
09/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:52
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 11:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2021 13:40
Bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2021 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2021 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 16:35
Decisão
-
30/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 16:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 09:20
Juntada de Mandado
-
23/07/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 17:14
Decisão
-
28/05/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2021 17:21
Expedição de Carta.
-
01/02/2021 14:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2021 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 08:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 07:58
Decisão
-
21/01/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 08:27
Bloqueio/penhora on line
-
30/03/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2020 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 16:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/03/2020 15:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2020 08:36
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 08:36
Decisão
-
11/02/2020 15:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2020 12:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2019 15:30
Expedição de Carta.
-
22/10/2019 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2019 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2019 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2019 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2019 11:35
Decisão
-
24/09/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2019 15:01
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2019 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2019 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2019 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2019 09:37
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2019 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2019 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2019 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2019 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2019 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 17:43
Penhora Deferida
-
29/01/2019 14:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2018 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2018 16:31
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2018 18:11
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2017 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2017 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2017 10:28
Decisão
-
24/07/2017 18:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 15:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2017 18:06
Decisão
-
09/10/2015 17:42
Conclusos para decisão
-
18/09/2015 09:56
Conclusos para decisão
-
14/04/2015 18:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/04/2015 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2015 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2015 14:12
Proferido Despacho
-
30/03/2015 18:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2015 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2015 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2015 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2015 18:00
Ato ordinatório
-
29/01/2015 09:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2014 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2014 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/07/2014 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2014 11:36
Decisão
-
01/07/2014 17:51
Conclusos para decisão
-
30/06/2014 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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