TJSP - 1002409-95.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002409-95.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Geriam Nunes de Faria - Diante do exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor para condenar a requerida a pagar as diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base (Código 001.001), observados os reflexos pecuniários descritos na inicial e conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referentes ao período de 1º de março de 2013 a 23 de janeiro de 2014.
As quantias deverão ser corrigidas monetariamente desde a época em que a quitação deveria ter sido realizada e juros de mora a partir da citação.
Para fins de atualização do valor da condenação, deverá se observar, nos termos do Tema 810 do STF, a aplicação do disposto na Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros moratórios, que devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 .
A correção monetaria deverá ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (IPCA-E).
Tais parâmetros deverão ser observados até 08 de dezembro de 2021, após o que devem prevalecer os critérios estabelecidos pelo artigo 3º, da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
P.I.C. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP) -
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:24
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/07/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 14:16
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 16:44
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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06/05/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:46
Ato ordinatório
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23/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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