TJSP - 0042437-78.2018.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0042437-78.2018.8.26.0114 (processo principal 3005952-94.2013.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - José Angelo Calastro - Joyce Sá Iorio - - Márcio de Sá Iório e outros -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade dos coexecutados Osvaldo Iorio Filho, Paulo César de Paiva Meireles e Joyce Sa Iorio, conforme requerido pela parte exequente, através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Cumprimento de Sentença: Havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a expedição de certidão para fins de protesto do título judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Execução de Título Extrajudicial: Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 01 de abril de 2025. - ADV: LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 157951/SP), RICARDO DE MOURA CECCO (OAB 225849/SP), DAVID EDSON KLEIST (OAB 88818/SP), DAVID EDSON KLEIST (OAB 88818/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/04/2025 13:00
Bloqueio/penhora on line
-
01/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 11:18
Autos no Prazo
-
09/05/2023 22:38
Suspensão do Prazo
-
22/04/2023 00:50
Suspensão do Prazo
-
21/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 04:24
Suspensão do Prazo
-
03/12/2022 02:53
Suspensão do Prazo
-
11/10/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 20:43
Decisão
-
22/03/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 13:54
Incidente Processual Instaurado
-
17/02/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2021 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 15:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2021 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2021 14:51
Juntada de Ofício
-
31/07/2020 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2020 16:02
Decisão
-
30/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2020 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2020 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2020 23:26
Decisão
-
10/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2020 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2019 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2019 15:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/12/2019 15:05
Realizado Cálculo
-
02/12/2019 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2019 19:32
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2019 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 15:19
Decisão
-
04/12/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2018 16:41
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2015
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002311-80.2025.8.26.0068
Airton Soares
Vanelli Empreendimentos e Participacoes ...
Advogado: Marcelo Nastromagario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2003 13:53
Processo nº 0015323-20.2015.8.26.0196
Denise Nassif Martins Ferreira
Nassim Miguel Mechreki
Advogado: Atair Carlos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2013 09:45
Processo nº 1015743-72.2024.8.26.0590
Teresa Cristina Rodrigues Silva
Banco Honda S/A
Advogado: Suzanne Cabral Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2024 18:51
Processo nº 1004454-09.2024.8.26.0505
Camila Cristino Dias
Tram Comercio LTDA
Advogado: Rodrigo de Raga Culpo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2024 18:00
Processo nº 1010802-45.2025.8.26.0590
Carlos Henrique Mata da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Juliana Clarisse Topp Silveira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2025 19:03