TJSP - 1053003-59.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053003-59.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo de Mello Prestes - - Julia Cristina da Silva Leopoldino - Start Negócios Imobiliários - - Terezinha Francisco Cecilio -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intimem-se os apelados para apresentar contrarrazões aos respectivos recursos de apelação das partes contrárias, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP), ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP), WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), LETÍCIA ROSSINI LEÃO (OAB 480849/SP), LETÍCIA ROSSINI LEÃO (OAB 480849/SP), EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), RODRIGO CLEMENTINO DOS SANTOS (OAB 442757/SP) -
18/09/2025 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2025 15:58
Conclusos para despacho
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12/09/2025 23:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053003-59.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo de Mello Prestes - - Julia Cristina da Silva Leopoldino - Start Negócios Imobiliários - - Terezinha Francisco Cecilio - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré START NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré TEREZINHA FRANCISCO CECÍLIO, e assim o faço para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da ré; b) DECLARAR a inexigibilidade da multa contratual cobrada dos autores; c) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 2.280,00 (dois mil, duzentos e oitenta reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da desocupação do imóvel (24/10/2024) e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação.
O índice de correção monetária deverá observar a tabela prática do TJSP (INPC) e os juros de mora correção à base de 1% ao mês, até o advento da Lei 14.905/2024, quando, então, o débito passará a ser atualizado pelo IPCA e os juros moratórios observação as variações da SELIC, menos o próprio IPCA.
Em razão da ilegitimidade passiva da corré START NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios ao seu patrono, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Pela sucumbência recíproca entre os autores e a corré TEREZINHA FRANCISCO CECÍLIO, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais.
Condeno a referida ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, fixados em 10% sobre o valor total da condenação.
Condeno os autores ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial a título de danos materiais e morais e o valor efetivamente obtido, observada, em relação aos autores, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LETÍCIA ROSSINI LEÃO (OAB 480849/SP), LETÍCIA ROSSINI LEÃO (OAB 480849/SP), WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), WASHINGTON EDUARDO PEROZIM DA SILVA (OAB 131825/SP), ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP), ZILLA MARIA TORRES (OAB 43620/SP), EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP), EVANDRO LUIS LUCCARELLI FORTI (OAB 411342/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:27
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:36
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:36
Expedição de Carta.
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18/02/2025 16:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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