TJSP - 1015101-98.2025.8.26.0482
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015101-98.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson José Fideliss -
Vistos.
A parte autora informou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência e pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que o réu não foi citado, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que o feito está sendo extinto por desistência da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação.
Anote-se.
Eventuais custas em aberto a cargo da parte autora (art. 90, do CPC).
Apesar disso, concedo a ela a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, a considerar que sequer houve a citação do réu, ou seja, a lide não se consumou.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DAVID ARAÚJO FREITAS DE MELO (OAB 533202/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/08/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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19/08/2025 05:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/08/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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28/07/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:25
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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