TJSP - 1015188-54.2025.8.26.0482
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015188-54.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edson José Fidelis -
Vistos.
A parte autora informou expressamente o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência e pugnando pela extinção do processo. É o relatório.
Decido.
Embora já tenha sido expedida a carta de citação e encaminhada aos Correios, não houve ainda a efetiva citação da parte ré, razão pela qual o pedido de desistência da ação pode ser acolhido independentemente de anuência da parte adversa, nos termos do art. 485, §4º e § 5º, do CPC.
Considerando que o feito está sendo extinto por desistência da parte autora, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua certificação.
Anote-se.
Eventuais custas em aberto a cargo da parte autora (art. 90, do CPC).
Apesar disso, concedo a ela a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, a considerar que sequer houve a citação do réu, ou seja, a lide não se consumou.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DAVID ARAÚJO FREITAS DE MELO (OAB 533202/SP) -
25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:29
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 05:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/08/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2025 04:33
Suspensão do Prazo
-
28/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 08:28
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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23/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/07/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/07/2025 03:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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