TJSP - 1019923-21.2024.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 09:28
Evoluída a classe de 39 para 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019923-21.2024.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriana da Silva Fernandes - - Maria Miranda da Silva Fernandes e outro - Na forma do art. 664, do Código de Processo Civil, em sendo o valor dos bens do espólio inferior a mil salários mínimos, processe-se pelo rito do ARROLAMENTO COMUM, que deve vigorar ainda que haja herdeiro incapaz e não exige a concordância de todos os interessados.
Anotem-se as retificações junto ao sistema informatizado.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Difiro o recolhimento das custas processuais para o momento anterior à homologação da partilha, conforme possibilita o art. 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/03.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Nomeio inventariante a Sra.
Maria Miranda da Silva Fernandes, independentemente de compromisso, o qual deverá providenciar: apresentação das primeiras declarações, observados atentamente os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; apresentação do plano de partilha, observados atentamente os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; juntada da representação processual do(s) herdeiro(s) e seu(s) cônjuge(s), bem como da(s) certidão(ões) de nascimento e casamento, se for o caso; juntada das certidões de Valor Venal dos imóveis inventariados relativas ao ano do óbito, bem como as certidões de matrícula imobiliária atualizadas; juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; correção do valor atribuído à causa, em quantia correspondente ao montemor, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, na forma do §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (cf.: TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023); o recolhimento das custas processuais no momento anterior à homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003.
ITCMD: Para os óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2001, as questões afetas ao cálculo, ao recolhimento e às isenções do ITCMD poderão ser dirimidas no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Caberá, pois, ao inventariante providenciar a entrega administrativa dos documentos relativos ao ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - Centro - Santos.
Ainda quanto ao ITCMD, ressalto que, em se tratando de arrolamento, quer sumário, quer comum, é obrigação do inventariante diligenciar junto à Fazenda Pública, providenciando, de forma administrativa, a realização do cálculo do imposto causa mortis, ou a obtenção de isenção, não sendo este juízo dotado de competência para tanto.
Ressalto, mais ainda, que nos procedimentos de arrolamento sumário e de arrolamento comum não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, devendo o Fisco, outrossim, ser intimado, após o trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha/adjudicação para eventual lançamento administrativo do ITCMD (CPC, arts. 662 e 664, §4º), caso o inventariante ainda não tenha procedido.
No entanto, ainda que a homologação da partilha/adjudicação e a expedição e entrega do formal de partilha/carta de adjudicação não se condicionem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deve ser comprovado, no decorrer deste procedimento judicial, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (IPTU, ITR, IPVA, IR), a teor dos artigos 659, § 2º, 664, §5º, ambos do CPC, art. 192 do CTN e do decidido de forma definitiva no Recurso Especial Repetitivo nº 2027972/DF (STJ, REsp nº 2027972/DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26/10/22).
Tendo o óbito ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 2001, após a apresentação de todos os documentos supramencionados, deverá a serventia providenciar a realização do cálculo do imposto de transmissão causa mortis.
O presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Int. - ADV: ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 198511SP), ANDRE LUIZ LEAL DE CASTRO (OAB 198511SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 14:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 05:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:15
Expedição de Carta.
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22/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 11:20
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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07/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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