TJSP - 0002825-41.2024.8.26.0400
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Olimpia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002825-41.2024.8.26.0400 (processo principal 0001296-84.2024.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Julia de Oliveira Bandeira - 1.
As penhoras "on line", via Sisbajud (fls. 13/16 e 34/37), foram infrutíferas, uma vez que os valores bloqueados foram desbloqueados por este Juizado, em razão do baixo valor. 2.
A parte exequente requereu a penhora sobre o aparelho celular da parte executada.
Com efeito, é certo que nos dias atuais o aparelho de telefonia móvel adquiriu extrema relevância, afigurando-se como bem essencial para qualquer cidadão, bem como quanto aos dados pessoais nele constante.
Nesse contexto, a proteção prevista pelo artigo 833, II do CPC alcança referido bem, sendo, portanto, impenhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução.
Requerimento de penhora de aparelho celular da executada.
Indeferimento.
Não se ignora que há alguns anos seria perfeitamente possível a penhora do aparelho celular, dada a sua diminuta relevância social.
Entretanto, atualmente, verifica-se uma enorme diversidade de funções do aparelho celular, passando de um artigo de uso opcional a um item essencial para o convívio social, inclusive para fins de comunicação profissional.
Portanto, a proteção conferida pelo art. 833, II, CPC, engloba o aparelho celular, sendo, então, impenhorável.
Explicita-se, por fim, a aplicabilidade da parte final do dispositivo em comento - "salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" - devendo ser objeto de análise caso a caso.
A possibilidade de penhora de aparelho celular de elevado valor, dependerá de análise pontual e pragmática.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215342-04.2021.8.26.0000, Rel.
Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Julgamento: 02/03/2022).
Por isso, indefiro a penhora do aparelho de telefone celular. 3.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação de bens livres passíveis de penhora pertencentes à executada observando o(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) (fls. 49).
Caso não localizados bens penhoráveis ou caso a penhora seja insuficiente à garantia da dívida, providencie o Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem o local diligenciado (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil), e, intime pessoalmente a parte executada para indicar em até cinco dias úteis a este Juizado (ou imediatamente ao Oficial de Justiça) quais são e onde se encontram seus bens penhoráveis (apresentando documentação da propriedade e estimativa do valor de cada bem); sob pena de o descumprimento configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de outras sanções (art. 774, inciso V, e parágrafo único, CPC).
Autorizo, desde já, caso necessário, que o Senhor Oficial de Justiça se utilize de força policial nas diligências, a fim de garantir a integridade dos envolvidos, mediante solicitação verbal à autoridade competente. 3.1.
Qualquer alegação quanto à propriedade de terceiros deverá ser comprovada imediatamente mediante documentos ou, posteriormente, por embargos de terceiro.
Int. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:04
Indeferido o pedido
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23/08/2025 19:47
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:24
Conclusos para despacho
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04/08/2025 02:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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15/07/2025 10:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 19:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 18:15
Bloqueio/penhora on line
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 12:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/03/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:46
Expedição de Carta.
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13/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 18:24
Recebida a Petição Inicial
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11/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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