TJSP - 1509860-86.2025.8.26.0385
1ª instância - Vara Regional das Garantias - Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:59
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509860-86.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MARCELO FRANÇA AGUIAR -
Vistos. 1) Nos termos da r. manifestação ministerial (fls. 64/65), cujos fundamentos passam a fazer parte integrante da presente como razão de decidir (STF - HC nº HC 120366 AgR/RS; RE n º 628511 AgR/SP; HC nº 111831 AgR/MT; RHC nº 116166/SP; HC nº 115773 AgR/PE; RHC nº 120982 AgR/SP), ausentes os requisitos dos arts. 312 e seguintes do CPP, REVOGO a prisão preventiva do investigado, concedendo-lhe o benefício da liberdade provisória, independentemente do recolhimento da fiança, a qual dispenso com fundamento no art. 325, § 1º, I, do CPP, expedindo-se alvará de soltura clausulado em seu favor imediatamente, mantida, no mais, a medida cautelar anteriormente fixada (fls. 33/35). 2) Sem prejuízo, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação sobre: a) imprescindível diligência investigativa; b) oferta de acordo de não persecução penal; c) pedido de arquivamento; d) ou oferecimento de denúncia.
Intime(m)-se. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP) -
03/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Alvará
-
03/09/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509860-86.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - MARCELO FRANÇA AGUIAR - Vista ao Ministério Público. - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP), JEFFERSON AUGUSTO FERRER (OAB 459264/SP) -
02/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:41
Ato ordinatório
-
02/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509860-86.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - MARCELO FRANÇA AGUIAR - I - Trata-se de prisão em flagrante de MARCELO FRANÇA AGUIAR ocorrida em 31/08/2025, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a decidir.
II Consta dos autos que o delegado de polícia signatário às 13h15 estava retornando do almoço, a bordo da VTR descaracterizada Fiat Argo, patrimônio 32014, quando se deparou com um indivíduo pilotando uma motocicleta CG Titan azul, que por duas vezes perdeu o equilíbrio enquanto pilotava e quase caiu, tendo que colocar os pés no chão para se apoiar.
No momento em que passou ao lado do indivíduo, já com os sinais luminosos acionados, este acelerou para cima da viatura, sendo necessária uma manobra do noticiante para evitar a colisão.
Determinou, então, a parada do motociclista, pois este aparentava não estar em condições de pilotar, ao que acatou.
Durante a abordagem o piloto da motocicleta apresentou fala pastosa e andar cambaleante.
Uma viatura da Guarda Civil Municipal Patrulha Maria da Penha, passava pelo local, ocasião em que parou para auxiliar o depoente na abordagem.
O indivíduo se negou a realizar o teste do etilômetro, e veio conduzido para este Distrito, e, após, para o IML de Praia Grande, onde se submeteu ao exame clínico de embriaguez, cujo laudo 369447/2025, assinado pelo médico legista Dr.
Emir Tamada Júnior, apontou para embriaguez.
Não foi necessário o uso de algemas.
Marcelo França Aguiar foi cientificado acerca de seus Direitos Constitucionais, dentre eles o de permanecer em silêncio, e disse apenas que tomou umas cervejinhas, não especificando onde, nem quando (fl. 07).
III - Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática amolda-se à hipótese do artigo 302, II, do Código de Processo Penal (flagrante próprio).
O auto de prisão em flagrante é regular, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais.
Ainda em cognição sumária, consoante se infere do boletim de ocorrência (fls. 06/08), do laudo pericial de verificação de embriaguez (fls. 18/20) e dos depoimentos prestados perante a Autoridade Policial, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva.
Por essas razões, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
IV Verifico que o autuado é primário (fls. 26/27), que o crime em tese praticado não envolveu violência dolosa contra a pessoa ou grave ameaça e que a pena máxima abstratamente cominada ao delito não excede 04 (quatro) anos, pelo que descabida a prisão preventiva.
Todavia, considerando o risco gerado à incolumidade pública de terceiros, o fato de que o autuado se afirma motorista (fl. 13) e, em razão da suposta embriaguez, teria, por duas vezes, perdido o equilíbrio enquanto pilotava, quase caindo ao solo, bem como acelerado contra a viatura, por pouco não colidindo e causando dano ao patrimônio público e à integridade do condutor, é necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de vincular o autuado ao processo e evitar a reiteração delitiva.
V Em face do exposto, concedo ao autuado MARCELO FRANÇA AGUIAR o benefício da liberdade provisória, cumulado com as seguintes medidas cautelares (art. 310, III, e art. 319 do CPP): a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que a primeira apresentação deverá ocorrer em 05 (cinco) dias úteis após a soltura, devendo, também, fornecer endereço onde poderá ser encontrado; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias ou de mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo; c) proibição de frequentar bares, botecos, casas de show, boates, danceterias e similares; d) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 294, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; e) fiança, que, dados os indícios de relativa capacidade econômica por parte do autuado (afirma ser proprietário de uma motocicleta, trabalhar como motorista e auferir a importância mensal de R$ 4.500,00 fl. 13 e mídia da audiência de custódia, além de estar representado por advogado constituído), mas considerando que, até agora, não pagou o valor fixado pela Autoridade Policial (fl. 08), reduzo ao patamar de 01 (um) salário-mínimo, valor este a ser recolhido até as 16:00 da presente data, sob pena de a fiança ser reputada quebrada.
Injustificável a soltura sem prévio recolhimento da fiança, mesmo porque se cuida de dia útil, e os bancos, atualmente, permitem a realização de transações à distância, via internet banking.
Eventual impossibilidade econômica poderá ser posteriormente demonstrada mediante exibição, por exemplo, de declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimento do núcleo familiar e faturas de cartões de crédito, elementos até então não constantes dos autos.
Comprovado nos autos o recolhimento da fiança até as 16:00 da presente data, expeça-se alvará de soltura clausulado.
Do contrário, nos termos do Comunicado CG 158/2018, a fiança reputar-se-á quebrada, ficando desde já decretada a prisão preventiva e determinada a expedição de mandado de prisão.
No mais, comunique-se esta decisão, que suspendeu a habilitação da custodiada para dirigir veículo automotor, ao CONTRAN e ao DETRAN-SP, nos moldes do art. 295 da Lei nº 9.503/1997.
Vale a presente decisão como ofício.
Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias.
Oportunamente, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca competente - ADV: CHRISTIAN PROCOPIO DE OLIVEIRA REBUA (OAB 225628/SP) -
01/09/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:23
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 14:22
Evoluída a classe de 280 para 279
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01/09/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:43
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
01/09/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/08/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
31/08/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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