TJSP - 1035998-87.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035998-87.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rentabens Participações S/A -
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RENTABENS PARTICIPAÇÕES S/A em face de DANIEL BRAS DA CUNHA e VIVIANE CAMPITELLI ROQUE DA CUNHA, visando o recebimento da quantia de R$ 4.951.319,08 (quatro milhões, novecentos e cinquenta e um mil, trezentos e dezenove reais e oito centavos), acrescida dos consectários legais, com incluso pedido de tutela de urgência para o bloqueio imediato de bens dos executados, a fim de evitar o esgotamento patrimonial. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, por ora.
No caso em tela, embora a probabilidade do direito esteja amparada no título executivo extrajudicial que instrui a inicial, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da medida de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária.
A exequente alega o risco de dilapidação patrimonial, contudo, tal alegação, por si só, desacompanhada de provas concretas de que os executados estejam se desfazendo de seus bens com o intuito de frustrar a execução, não é suficiente para o deferimento da medida pleiteada.
Não obstante, a parte exequente pode valer-se da faculdade prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo permite a obtenção de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora.
Essa medida tem como objetivo dar publicidade à existência da ação, prevenindo a fraude à execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Intime-se. - ADV: KELVIN FELIPE RIBEIRO (OAB 39315/ES) -
27/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:59
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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