TJSP - 1007197-07.2024.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007197-07.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victória Aparecida Parra dos Santos - Book Play Comercio de Livros Eireli - Epp - - Pague Play Ltda - Fica a parte requerida intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões de apelação. - ADV: EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), DANIELLI FERNANDA SANCHEZ DA SILVA (OAB 465798/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007197-07.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Victória Aparecida Parra dos Santos - Book Play Comercio de Livros Eireli - Epp - - Pague Play Ltda - RELATÓRIO: Trata - se de uma ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por VICTÓRIA APARECIDA PARRA DOS SANTOS em face de BOOK PLAY COMÉRCIO DE LIVROS LTDA e PAGUE PLAY LTDA.
A parte autora alegou que foi surpreendida por cobranças de cursos digitais, sem que houvesse uma contratação clara.
Narrou que a empresa ré realizou ligações e enviou mensagens de forma insistente, com ameaças de processo judicial e bloqueio de benefício social, o que gerou grande abalo emocional.
Em nova tentativa de esclarecimento, solicitou documentos comprobatórios da dívida, mas teve o pedido negado sob alegação de que seriam usados contra ela.
Requereu a Justiça Gratuita, reconhecimento de responsabilidade solidária entre as rés, inversão do ônus da prova, procedência da demanda, condenação as rés ao pagamento de indenização por danos morais, determinação para que a empresa ré cesse as cobranças indevidas e ligações intimidatórias, produção de todos os meios de prova e condenação da empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Deferida a Justiça Gratuita em fls. 160/161.
A Book Play Comércio de Livros Ltda. apresentou contestação (173/214), arguindo a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita concedido à autora.
No mérito, alegou que a autora adquiriu o produto "Coleção de livros digital - BOOKPLAY (Anual)" no valor de R$ 990,00, em 19/11/2020.
Afirmou que a contratação foi realizada de forma verbal, com a anuência da autora, que recebeu a senha de acesso aos conteúdos.
Sustentou que a autora ficou inadimplente desde o início e que não exerceu seu direito de arrependimento no prazo legal de 7 dias.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A Pague Play Ltda. também apresentou contestação ( 256/271), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não possui qualquer vínculo com a autora ou com a empresa Book Play, sendo empresas com CNPJs distintos.
Assim como a outra ré, impugnou o benefício da Justiça Gratuita.
No mérito, alegou que a autora nunca demonstrou ter sofrido cobrança de sua parte.
Pleiteou o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em honorários.
Houve réplica, na qual a autora refutou os argumentos das rés, reiterando os pedidos da inicial e trazendo documentos que, em sua visão, indicam a existência de um grupo econômico entre as empresas, devido ao compartilhamento do mesmo endereço comercial.
As empresas rés voltaram a se manifestar, impugnando os documentos apresentados pela autora, sob o argumento de que não comprovariam a existência de um grupo econômico. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Instadas a especificarem as provas que desejam produzir, as partes não manifestaram interesse.
Assim, PROMOVO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria de fato se encontra suficientemente comprovada pela prova documental.
A prova documental acostada aos autos é suficiente para provar os fatos alegados.
A pretensão autoral é improcedente.
A preliminar de indevida concessão do benefício da Justiça Gratuita arguida pelas rés deve ser afastada.
A autora, pessoa física, fez a devida declaração de hipossuficiência, o que, por si só, gera uma presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
A documentação trazida aos autos não é suficiente para afastar essa presunção.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Pague Play Ltda. também não merece prosperar.
Embora as empresas possuam CNPJs distintos, a alegação de grupo econômico, mesmo que não plenamente comprovada, e o fato de a empresa participar da cadeia de fornecimento de serviços de pagamento, a coloca na posição de potencial corresponsável, de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao mérito.
A relação entre as partes é de consumo, já que a legislação brasileira prevê que empresas fornecedoras de produtos e serviços, mediante pagamento se enquadram nas definições previstas no art. 3° do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora fundamenta seu pedido na alegação que, foi surpreendida com ligações repetitivas da empresa Book Pay que alegava cobrança pela compra de cursos digitais vendidos em sua plataforma.
Alega que inicialmente tentou negociar, mas o valor era muito excedente a renda familiar da autora.
Informa ainda, que foi pressionada a escolher entre pagar R$12.500,00 reais diretamente a empresa ou aceitar realizar um acordo de R$1.200,00 reais.
Além disso, solicitou junto a Book Play contratos e documentos que fizessem prova sobre o referente valor devido, mas não obteve êxito.
Contudo, apesar da alegação da autora sobre as ligações e cobranças intimidatórias, a prova documental (fls. 36/56) trazida pela parte autora é insuficiente para comprovar a ocorrência de ilícito civil que justifique a condenação por danos morais.
Os registros telefônicos, por si só, não demonstram que as ligações configuraram ameaças ou excessos que pudessem causar dano moral, pois as cobranças tinham fundamento legal.
Em fls. 233/247, podem-se observar anexos de conversas realizadas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, onde se evidencia que os produtos digitais foram adquiridos pela parte autora.
A contratação foi confirmada e ratificada entre as partes no dia 19/11/2020, pois o produto foi adquirido por um período de um ano, encerrando-se em 2021.
A empresa Book Pay também apresentou nos autos gravações das chamadas feitas à parte autora (fls. 178/179), nas quais Vitória confirma a aquisição dos produtos entre os minutos 1:48 e 2:02, inclusive recebendo assistência do suporte técnico da empresa para acessar os conteúdos digitais.
Na gravação, percebe-se que a requerente chegou a instalar o aplicativo enquanto a atendente aguardava na linha telefônica para ajudá-la.
Além disso, a empresa ré demonstrou que a compra está em conformidade com as normas da legislação brasileira, especialmente por ter obtido a autorização da requerente para essa transação.
Quanto à alegação de que estão havendo cobranças indevidas por parte da empresa Book Play, não merecem prosperar, afinal, analisando precisamente o documento anexo em fl. 180, nota-se que nenhuma das parcelas acordadas entre as partes, de fato foi paga, o que torna diretamente a parte autora inadimplente com suas obrigações.
Além disso, em documentos anexos nas fls. 224/226, está expressamente declarado que o débito no valor de R$ 411,21 reais, foi incluso junto aos órgãos de proteção de crédito em 13/12/2021.
Vale ressaltar que após o conhecimento de Vitória sobre a compra de tais produtos, esta poderia recorrer ao direito previsto no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu art. 49, no qual protege a autora para que dentro do prazo de sete dias possa ocorrer a devolução da compra e o reembolso de valores pagos.
Os fatos, demonstram que a autora não exerceu esse direito no prazo estipulado.
A partir disso, a conclusão é que a contratação foi válida e que a cobrança da dívida, portanto, não é indevida.
Vejamos: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio." É possível notar ainda, que em prints anexos em fls, 57/61, a parte autora firmou um acordo extrajudicial junto a empresa Book Pay, inclusive, lhe foi enviado um boleto bancário no valor de R$ 411,21 reais que não foi adimplido pela requerente, motivo pelo qual, a empresa entrou novamente em contato (fls. 70/71), para noticiar que poderia ter uma ação efetivada.
Portanto, é notório que quando um acordo firmado junto a uma empresa é quebrado, ele perde efeito e logo volta a ser uma dívida ativa, sendo motivo de cobranças repentinas.
Quanto a alegação de ameaças sofridas por Vitória através de mensagens de texto no qual o valor das parcelas vencidas é cobrado, percebe - se que a empresa alertou a requerente sobre o ajuizamento de uma possível ação judicial, no qual expressa ter os documentos para o ajuizamento desta, contudo, em nenhum momento a empresa cita o bloqueio de contas da requerente, podendo observar assim, que a própria parte autora teme por um bloqueio que não foi mencionado (fls. 72/73).
A empresa Play Pay, por sua vez, trouxe aos autos em fl. 258, o boleto bancário emitido em nome da empresa Book Play como beneficiário, refutando a alegação da requerente, de que as cobranças ocorriam através desta.
Contudo, vale ressaltar que Vitória não trouxe aos autos nenhum tipo de documento comprobatório, que demonstrasse a ligação da empresa requerida Play Pay, com as cobranças diárias recebidas pela autora.
Além disso, nos prints juntados em fls. 36/56, é possível verificar que ambos não mantém nenhum tipo de identificação, que comprovem que a empresa Play Pay, é de fato a distribuidora de tais ligações rotineiras e ameaças alegadas em exordial.
Inclusive, nos documentos anexos tanto em fls. 57/61, quanto nas fls. 70/75, nota - se que na identificação de foto de perfil, é possível visualizar o nome da empresa Book Pay, como cobradora.
Não havendo prova de cobrança indevida ou ameaça protocolada pela empresa ré no momento da realização das cobranças, e considerando que de fato a requerente realizou a contratação dos serviços ofertados, a pretensão da autora de indenização por danos materiais e morais, torna - se improcedente.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa do processo e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: DANIELLI FERNANDA SANCHEZ DA SILVA (OAB 465798/SP), EMANUEL BASSO CAETANO (OAB 510596/SP), GUSTAVO HENRIQUE STÁBILE (OAB 251594/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:49
Julgada Procedente a Ação
-
26/05/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:18
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 15:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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