TJSP - 1030896-75.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030896-75.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Quitação - André Luiz Aureliano Ribeiro - Fl. 41/45 :Ciência ao autor acerca do bloqueio do veículo para licenciamento e circulação. - ADV: SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 04:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:30
Expedição de Carta.
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030896-75.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Quitação - André Luiz Aureliano Ribeiro -
Vistos. 1) Não se justifica a antecipação pretendida na inicial, para compelir o réu a transferir o veículo para o seu nome, bem como as multas e encargos consequentes para sua CNH, além de adimplir os encargos perante o Detran, por corresponder, em última análise, à própria concessão do bem jurídico pretendido.
Nada obstante, fica autorizado tão somente o bloqueiode licenciamento ecirculação, a fim de resguardar maiores danos ao autor.
Destarte, defiro em parte a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar o bloqueiode licenciamento ecirculação sobre o veículo descrito na inicial, via RENAJUD, providenciando a Serventia o necessário para cumprimento da ordem. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3) Custas e taxas de citação já recolhidas (fls. 19/22), CITE-SE o réu para contestar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 335, CPC, INTIMANDO-O acerca da tutela antecipada parcialmente deferida.
Int. - ADV: SILVANETE SILVEIRA VITAL SILVA (OAB 70035/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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