TJSP - 1017755-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:26
Expedição de Carta.
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22/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017755-30.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Sergio de Souza Dantas -
Vistos.
I.
Comprovada a carência de recursos financeiros, defiro os benefícios da assistência judiciária, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC.
Anote-se.
II.
Indefiro, ao menos por ora, a tutela de urgência reclamada, sob o juízo de que ausentes os pressupostos legais (art. 300, CPC).
Com efeito, não há elementos que convençam da probabilidade do direito, quando se observa da narrativa contante da exordial que os fatos são controvertidos, vez que, a princípio, não há como imputar a participação de prepostos do réu na contratação de empréstimo bancário, efetivado, a princípio, após o fornecimento de dados bancário pelo autor a terceiro.
Assim, de todo conveniente se aguardar o contraditório para melhor análise do pleito de tutela de urgência.
Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Cite-se a parte ré para oferta resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344).
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. - ADV: ATER DE FREITAS (OAB 361541/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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