TJSP - 1001457-63.2025.8.26.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Bucci - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001457-63.2025.8.26.0070 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Batatais - Recorrente: Paulo Henrique Moreira Tahan - Recorrido: COLÉGIO SEMEANDO DE BATATAIS - Recorrido: Antoninho Augusto Claudio Filho e outro - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÕES.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA QUE REJEITA O PEDIDO DO EMBARGANTE.
RECURSO INOMINADO DO EMBARGANTE.
INSURGÊNCIA INFUNDADA.
IMPOSSÍVEL IGNORAR QUE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO COM BASE EM ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES NÃO CONTÉM QUALQUER MENÇÃO À NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO, TAMPOUCO IDENTIFICA O VALOR COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO SE PODERIA ASSIM PRESUMIR A NATUREZA PRIVILEGIADA DO CRÉDITO DEFENDIDO POR PARTE DO EMBARGANTE NESTE FEITO, DESTACANDO-SE QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A EFETIVA VINCULAÇÃO ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E OS HONORÁRIOS DEVIDOS, O QUE NÃO CONSTOU EXPRESSAMENTE DO TÍTULO, REAFIRMANDO-SE AQUI SER INDEVIDA QUALQUER PRESUNÇÃO ACERCA DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO OU À SUA ORIGEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSISTÊNCIA EM TEMAS JÁ DECIDIDOS E ACOBERTADOS POR COISA JULGADA.
MAS, AINDA QUE SE PUDESSE DISCUTIR A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL, FATO É QUE A PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA TAMBÉM IMPEDIRIAM REDISCUSSÃO INDEVIDA DAS MATÉRIAS JÁ ANTES ENFRENTADAS, INEXISTINDO QUALQUER PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DO EMBARGANTE SOBRE O BEM IMÓVEL CONSTRITO/ADJUDICADO EM FAVOR DO COLÉGIO SEMEANDO DE BATATAIS.
SENTENÇA ACERTADA E CONVALIDADA.
RECURSO INOMINADO DO EMBARGANTE NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Paulo Henrique Moreira Tahan (OAB: 137386/SP) - Alexandre dos Santos Toledo (OAB: 150378/SP) - Gustavo Faritte da Silva (OAB: 295508/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 13:17
Prazo
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01/09/2025 13:17
Prazo
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01/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 19:34
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 23:40
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 23:31
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:22
Distribuído por sorteio
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01/08/2025 15:41
Processo Cadastrado
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31/07/2025 11:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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