TJSP - 1019566-07.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019566-07.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Helena Apolinario Rodrigues - Marcelo Leandro Rodrigues - - Aryane Cristina Rodrigues Lourenço - VALOR DA CAUSA: O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação da declaração de bens e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
O C.
Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o ITCMD tem fato gerador diverso da taxa judiciária.
Sendo esta devida em decorrência da prestação de serviços judiciários, seu fato gerador deve corresponder ao conteúdo econômico do objeto da causa.
Ainda que os bens relativos àmeaçãodo cônjuge/companheiro supérstite já lhe pertençam, é através da presente ação que serão destacados do patrimônio comum, havendo, assim, prestação de serviços jurisdicionais também sobre eles.
A regularização obtida com a tutela jurisdicional não atingirá somente os bens da herança, como também aqueles pertencentes ao cônjuge/companheiro supérstite (STJ, REsp n. 2.107.991, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2023).
Nesse mesmo sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INVENTÁRIO - Recolhimento da taxa judiciária - Nos inventários e arrolamentos a taxa será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite - Aplicação do art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 - Ademais, o recolhimento da taxa judiciária não se confunde com o recolhimento do imposto 'causa mortis' - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2022181-29.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Elcio Trujillo; j. 18/02/2021; v.u.; grifei).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O espólio é o responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, não a viúva, nem os herdeiros.
Isso porque o art. 1.784 do Código Civil, relativo à transmissão sucessória de bens, estabelece que: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
Assim, aberta a sucessão, imediatamente transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades, direitos e dívidas do falecido, cabendo ao procedimento de inventário apenas operacionalizar e materializar a transmissão sucessória.
Não por outra razão que o art. 4º, § 7º, da Lei de Custas prevê que o pagamento da taxa judiciária, em sua totalidade, seja diferido.
De fato, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros no momento do óbito do inventariado, não parece razoável pretender-se que a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça se dê de forma dissociada tanto da extensão do monte-mor, como também das rendas dos beneficiários da herança, sob pena de pessoas abastadas poderem ser beneficiadas em inventários sem o pagamento das custas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual à inventariante, determinando o recolhimento da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 dias Irresignação da Inventariante Não acolhimento Hipótese em que o inventário corre pelas forças do próprio espólio, sendo irrelevante a demonstração de eventual hipossuficiência financeira dos herdeiros Monte-mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais, não se justificando a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça Hipótese, no entanto, em que se justifica o diferimento das custas do processo para o final, nos termos do art. 4o, par. 7o, da lei no. 11.608/2003 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2307826-33.2024.8.26.0000; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Gratuidade da Justiça - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que não é o caso dos Espólios recorrentes Aberta a sucessão transmitem-se aos herdeiros bens móveis e imóveis, propriedades e direitos e dívidas do falecido.
Destarte, se os bens já foram transmitidos aos herdeiros pelas mortes dos genitores inventariados, não é possível pretender-se que a avaliação das condições para deferimento do benefício da gratuidade da justiça, se dê de forma dissociada da extensão do monte mor e das rendas dos beneficiários da herança, sob pena de pessoas abastadas poderem ser beneficiadas em inventários sem o pagamento das custas Bem imóvel a ser inventariado cuja venda é pretendida, cujo produto será suficiente para o pagamento das custas processuais, inexistindo, ainda, a prova da insuficiência de recursos dos herdeiros, um dos quais ainda não foi citado Gratuidade da justiça indeferida - Todavia, consoante o § 7º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003 nos inventários e arrolamentos a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha - Decorrendo o diferimento do pagamento das custas da própria lei, deve prevalecer, sobre disposição judicial diversa, de forma que, não pode ser exigida a antecipação do recolhimento das custas, ainda que parcial e em quantia módica de 05 UFESPs, que ficam diferidas - Recurso provido em parte.(TJSP;Agravo de Instrumento 2256782-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024; grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Arrolamento Comum.
Insurgência da Autora contra decisão que determinou de ofício a redistribuição dos autos para uma das Varas da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos/SP.
Pedido preliminar de concessão do benefício da gratuidade.
Rejeição.
Gratuidade da justiça que em processos de inventário ou arrolamento reveste-se de particularidades, vez que as custas processuais são suportadas pelo espólio e não pelo Inventariante ou herdeiros.
Preparo recursal que deve ser recolhido na origem, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual.
Indeferimento que versa tão somente ao recolhimento da taxa judiciária referida, inexistindo deliberação em primeiro grau sobre a matéria, eis que vedada a supressão de instância.
Mérito.
Requerimento para que seja reconhecida e declarada a impossibilidade de ser declinada a competência territorial de ofício pelo Juízo, reconhecendo a competência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda originária.
Acolhimento.
Entendimento perfilhado pelo E.
STJ de que a competência para o processo sucessório definida no art. 48 do CPC é relativa.
Impossibilidade de se declinar de ofício a incompetência territorial, de natureza relativa.
Inteligência dos arts. 64, 65 e 337, § 5º, todos do CPC.
Aplicação das Súmulas nº 33 do E.
STJ e nº 71 dessa Corte de justiça.
Precedentes.
Decisão reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação.(TJSP;Agravo de Instrumento 2226275-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024; grifei).
Assim, para a concessão de gratuidade de justiça, deverá a parte autora indicar a totalidade dos bens do espólio e seus valores, bem como comprovar que a utilização de parte do patrimônio do espólio para pagamento das custas e despesas processuais terá o condão de efetivamente prejudicar a subsistência dos herdeiros e do cônjuge/companheiro supérstite e que todos não têm condições de sobrevivência sem o incremento patrimonial trazido pelo falecimento do inventariado.
Por outro lado, se desistir do pedido de gratuidade de justiça, poderá obter o diferimento no recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, conforme dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: Cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de casamento do de cujus para verificação de se estado civil na data do óbito, conforme art. 107, §1º, da LRP (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); Certidão do Colégio Notarial acerca da existência ou inexistência de testamento em nome do de cujus (em caso de existência de testamento, deverá anexar aos autos cópia do testamento e da certidão de registro, obtida no procedimento judicial pertinente).
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, no silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ERNESTO RODRIGUES FILHO (OAB 81130/SP), ERNESTO RODRIGUES FILHO (OAB 81130/SP), ERNESTO RODRIGUES FILHO (OAB 81130/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000150-94.2025.8.26.0457
Pires &Amp; Cia LTDA
Convenios Card Administradora e Editora ...
Advogado: Elizandro de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2024 09:52
Processo nº 1011632-03.2025.8.26.0625
Salomao de Souza Costa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Patricia Longo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 12:36
Processo nº 1041327-40.2023.8.26.0053
Evangelina Soares Basso
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Cassio Cirino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2024 14:39
Processo nº 1001489-68.2025.8.26.0070
Elisandra Mara Rodrigues Santos de Brito
Prs Auto Eletrica Batatais LTDA
Advogado: Thays Maryanny Caruano de Souza Goncalve...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 09:01
Processo nº 1024854-53.2024.8.26.0114
Regina Leite do Canto
Flavia Marcela Cardoso Inocencio
Advogado: Jose Mauro Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 17:06