TJSP - 1030635-47.2024.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:53
Protocolo Juntado
-
04/09/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 15:42
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030635-47.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Antonia Rodrigues dos Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do contrato de Empréstimo Consignado registrado sob o nº 278815492, no valor de R$ 13.210,22 (fls. 43/47); 2) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores descontados de seu benefício previdenciário, relacionados à contratação viciada; observe-se regular cumprimento/liquidação de sentença por cálculos aritméticos, consoante art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, para fins de comprovação dos valores descontados, os quais devem ser atualizados pela tabela do E.
TJSP desde a data dos descontos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a contar da citação; ambos incidentes até 31/08/2024, e deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24 a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
E a fim de conferir efetividade à prestação jurisdicional concedida, antecipo os efeitos da tutela nesta oportunidade, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado ora declarado inexigível.
OFICIE-SE ao INSS acerca do teor desta sentença e, com o trânsito, expeça-se NOVO OFÍCIO comunicando que é definitiva a cessação dos descontos atrelados ao contrato de consignado.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem assim com o pagamento de honorários advocatícios ao polo oposto, que fixo: I) para a ré em 10% da condenação (valor declarado inexigível + restituição), em favor do patrono da parte autora; II) para a autora em 10% do componente atinente à verba sucumbida (diferença entre o valor da condenação e o que fora atribuído à causa), em favor do patrono da parte ré, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, in fine, e 86, caput, do Código de Processo Civil.
SUSPENSA a exigibilidade, diante da gratuidade processual deferida à autora (fl. 23), nos moldes da Lei 1.060/50.
A verba sucumbencial deve ser atualizada a contar do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme tabela prática do E.
TJSP; anotando-se que os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Transitada em julgado, nada sendo requerido em trinta dias, ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), TELMO TARCITANI (OAB 189362/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Réplica
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14/01/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:01
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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