TJSP - 1008179-54.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008179-54.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vlademir Lima Rigato - Vistos, Trata-se de ação de obrigação da fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por VLADEMIR LIMA RIGATO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP.
Aduz o requerente que se encontra com sua CNH bloqueada em razão do auto de infração de trânsito nº 5H5147231, lavrado em 19/03/2025, quando estava em período de permissão para dirigir; contudo não é o responsável pela infração, pois o veículo estava em posse de Raiane Lima Rigato, no período de 02/04/2024 até 19/07/2025; que Raianane figurou na condição de principal condutor, nos termos da legislação vigente, conforme se faz prova pelos documentos emitidos do portal de serviços da SENATRAN.
Nesse contexto, a título de tutela provisória de urgência, postula a suspensão do bloqueio de seu prontuário de habilitação decorrente da infração nº 5H5147231, até desfecho final dos autos, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, pelos documentos juntados, observa-se, em princípio, a indicação de Raiane Lima Rigato como principal condutor do veículo junto ao portal de serviços da SENATRAN, devidamente autorizada, com data de início da vigência em 02/04/2024 e fim da vigência em 19/07/2025 (fls. 18/19), resguardando o requerente de eventuais infrações no período mencionado.
Destarte, defere-se a tutela de urgência para suspender os efeitos decorrentes do auto de infração de trânsito nº 5H5147231 até desfecho da presente ação.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: RICARDO MACHADO CUNHA (OAB 428536/SP) -
25/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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