TJSP - 1019809-66.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019809-66.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natan Goncalves Vieira -
Vistos.
I - P. 61/62: recebo como emenda à inicial.
II - Indefiro, por ora, a tutela de urgência como requerida, sob o convencimento de que não se fazem presentes os requisitos legais (CPC, art. 300).
Com efeito, conquanto com as limitações derivadas da situação de início de cognição, não há elementos que convençam da probabilidade do direito, quando se verifica que a requerida informou que a conta/usuário do requerente "não está elegível para parear a maquininha" (p. 30/31 e 44), não constando o nome do autor na lista da ré de "entregadores com maquininha" (p. 32, 35, 37).
Além disso, há notícia a respeito de restrições perante o usuário do autor (p. 43).
Outrossim, não se vislumbra o periculum in mora, mormente a ponto de justificar a concessão da medida initio litis, tendo em conta que a situação não é nova, ao se considerar que a situação persiste pelo menos desde junho de 2024 (p. 33), nada indicando que o simples fato de se aguardar a resposta poderá acarretar a ineficácia da medida.
Nesses termos, ressalta-se que a antecipação da tutela final não pode se transformar em regra geral, o que afetaria os princípios informadores do direito processual, como o devido processo legal e seus consectários.
Daí porque sujeita a requisitos especiais, enumerados pelo art. 300 do CPC.
Não havendo elementos que convençam da presença dos pressupostos legais, nada justifica o deferimento da tutela de urgência initio litis, razão pela qual conveniente estabelecer o contraditório efetivo, que é a regra, em detrimento do contraditório diferido, exceção, sem prejuízo de nova apreciação após a resposta.
III - Com fundamento no art. 139, II, do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, pois, inexistindo atualmente na comarca estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
IV - Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a parte ré para ofertar resposta, por Advogado, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344), procedendo-se à citação eletrônica da parte requerida (em consonância com o Comunicado Conjunto nº 466/2024).
V - Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código.
Servirá o presente, se o caso, por cópia digitada, acompanhado de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, como carta/mandado de citação.
Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP) -
25/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019809-66.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Natan Goncalves Vieira -
Vistos.
I - Comprovada a carência de recursos financeiros (p. 12/26) defiro os benefícios da assistência judiciária à parte requerente, sem prejuízo do disposto no art. 100 do CPC.
Anote-se.
II - A procuração carreada à p. 8 contém assinatura digital pela plataforma gov.br, a qual não pode ser aceita, observando-se que, conforme já manifestou o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a referida assinatura não possui qualificação ou emissão vinculada ao ICP-Brasil, conforme se extrai do próprio sítio eletrônico do Governo Federal.
Nesse sentido: "O artigo 105, § 1º, do Código de Processo Civil, autoriza a assinatura de procuração realizada digitalmente, na forma da lei.
Para garantir a validade jurídica dos documentos assinados de forma eletrônica que utilizem certificados digitais, a Medida Provisória nº 2200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil). [...] Além disso, a Resolução nº 551/2011, emitida pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, trata da questão em seu artigo 5º: Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-BrasilPadrão A3)".
Além disso, a assinatura gov.br foi regulamentada pelo Decreto n. 10.543/2020, o qual dispõe em seu art. 2°, parágrafo único, I, que referido decreto não se aplica a processos judiciais.
No mais, observa-se que tal cautela está sendo adotada pela E.
Corte Bandeirante também no tocante às boas práticas de combate ao uso abusivo do Poder Judiciário.
Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual, apresentando instrumento de mandato com assinatura válida nos parâmetros apresentados.
III - Após, tornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela.
Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO GOBI DE OLIVEIRA (OAB 505430/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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