TJSP - 4000714-18.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000714-18.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PATRICIO LOPEZADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954)AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB SP353382)ADVOGADO(A): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596)AGRAVADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) Magistrado: RAMON MATEO JÚNIOR Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão dos autos de origem, que concedeu a antecipação da tutela, para suspender a aplicação do índice de reajuste de 39,90% aplicado neste ano de 2025, determinando a reemissão dos boletos de cobrança, aplicando apenas o índice autorizado pela ANS para os planos individuais e familiares.
A parte autora, ora agravante, sustenta a necessidade de extensão dos efeitos da tutela concedida ao reajuste anual aplicado no ano de 2024, vez que se mostra igualmente abusivo, sustentando que o perigo de dano decorre da necessidade de continuidade do tratamento de moléstia.
Pleiteia pela concessão da tutela recursal.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, para a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Cediço que os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares não se aplicam aos contratos coletivos, sendo possível a aplicação em razão da sinistralidade e no VCMH (Variação dos Custos Médicos Hospitalares), sendo, contudo, necessária a demonstração dos cálculos, que demandam demonstração dos cálculos e dos documentos atuariais, não sendo possível a simples imposição do índice ao consumidor, sem a devida justificativa.
Contudo, verifico que a tutela concedida, afastando a aplicação do índice de reajuste deste ano corrente, já se mostra suficiente para atender ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que no momento da aplicação do reajuste em 2024 não houve qualquer insurgência da parte autora, efetuando os respectivos pagamento há mais de 01 ano, o que demonstra sua capacidade financeira para arcar com o valor da parcela contratual, inexistindo risco de cancelamento do contrato por eventual inadimplência, possibilitando a análise da alegada abusividade no momento do julgamento da demanda.
Assim, ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso, fica indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se para apresentação de contraminuta.
Int. -
01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CPRV0604S -> UPJ
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28/08/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:31
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0604S
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22/08/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (22/08/2025 17:40:22). Guia: 40543 Situação: Baixado.
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22/08/2025 18:06
Remessa Interna para Revisão - CPRV0604S -> DCDP
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22/08/2025 18:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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