TJSP - 4000012-23.2025.8.26.0275
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/08/2025 15:56
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000012-23.2025.8.26.0275/SP Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) AUTOR: PERICLES VOLFF DO VALLEADVOGADO(A): JUNIEBER RAMOS DOS SANTOS (OAB SP441999) ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Ação Declaratória de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada formulado por PERICLES VOLFF DO VALLE em face de ELEKTRO REDES S.A..
Deliberação: Da tutela antecipada.
O pedido merece deferimento, porque presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (fumus boni iuris e o periculum in mora).
No caso dos autos, entendo que tais requisitos encontram-se perfeitamente delineados na inicial.
Nesse passo, verifico a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo autor, eis que alega que a solicitação de instalação de energia elétrica em sua propriedade não foi atendida pela concessionária ré, demonstrando, portanto, a demora injustificada na concessão de serviço público essencial.
Ademais, o requerente acostou aos autos documentos que evidenciam, em princípio, que, de fato, cumpriu com as determinações exigidas pela requerida de instalação do padrão de entrada de energia para a ligação da rede de energia elétrica (Doc 06).
Aliado a isso, vislumbro a existência de perigo de dano caso a ausência de energia elétrica em sua propriedade perdure por mais tempo, visto que se trata-se de serviço público essencial e indispensável para o mínimo necessário à segurança e à própria dignidade da pessoa humana, sem os quais emergem transtornos relevantes para o prosseguimento da rotina diária, como falta de armazenamento adequado dos alimentos, impossibilidade de higiene pessoal diária, além de ausência de comunicação por meios eletrônicos, causando-lhe inegáveis transtornos. Dessa forma, reputo que a ilegalidade, em tese, perpetrada pela parte ré tem o condão de causar prejuízo evidente e irreversível ao autor, ao colocá-lo em risco iminente pela falta de energia elétrica em seu imóvel.
Em que pese eventual irregularidade no domicílio do autor (loteamento irregular), este fato não é suficiente para sustentar a recusa da ré (Doc. 04).
Assim, diante da omissão do Poder Público em resolver o problema da ocupação irregular (Art. 11, § 6º, art. 12 e 14, I, todos da Lei Federal nº 13.465/2017) impõe-se que, enquanto não solucionada a situação, as pessoas que ali residem possam viver com dignidade.
Assim, já decidiu o TJSP em caso análogo: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Alegação de impedimento do fornecimento em razão de o imóvel do autor ser fruto de parcelamento ilegal do solo – Autor que é adquirente de boa-fé, não tendo dado origem à ocupação irregular – Vizinhança que já possui acesso ao serviço, impondo-se a concessão da medida ao autor, sob pena de afronta ao princípio da igualdade – Vedar a ligação de energia, ademais, mostra-se medida inadequada, à luz da proporcionalidade, para findar a ocupação irregular – DANOS MORAIS – Configuração – "QUANTUM" INDENIZATÓRIO – Verba indenizatória arbitrada em R$ 5.000,00 pela r. sentença que se mostra apta a sanar de forma justa a lide – Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1009692-74.2023.8.26.0624; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (grifos nossos).
ENERGIA ELÉTRICA.
Ação de obrigação de fazer.
Ligação da energia elétrica no imóvel da autora.
Recusa da ré.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Alegação de cerceamento de defesa afastada.
Questão de direito, consubstanciada na possibilidade de instalação e fornecimento de energia elétrica em loteamento irregular.
Ação que versa sobre interesse estritamente individual de parte maior e capaz, não se justifica a atuação do Ministério Público. Eventual irregularidade do loteamento não pode servir de óbice ao fornecimento de energia elétrica, serviço essencial sem o qual não há vida digna.
Precedentes.
Obrigação da ré em realizar a ligação da energia elétrica no imóvel da autora.
Sentença mantida.
Arbitramento de honorários recursais.
Apelo desprovido. (TJSP; 1500583-80.2023.8.26.0073; Rel.: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024); (grifos nossos).
De mais a mais, conforme foto anexada pelo autor, já existe padrão de energia no local (Doc. 06 - fls. 08/09).
Por fim, anoto que a medida é plenamente reversível, se for o caso (art. 300, § 3º, CPC).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA - R.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – AUTOR QUE INDICA POSSUIR OS REQUISITOS PARA REFERIDA LIGAÇÃO, SENDO ABUSIVA A NEGATIVA – INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS VIZINHOS QUE POSSUEM FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL DE NATUREZA PÚBLICA - AUSÊNCIA DO SERVIÇO QUE PODE TRAZER CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS AO CONSUMIDOR – MEDIDA ABSOLUTAMENTE REVERSÍVEL, CONSIDERANDO QUE O CONSUMO SERÁ COBRADO E EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA ENSEJARÁ O DESLIGAMENTO DO SERVIÇO.
R.
DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO NO QUE TANGE À INTIMAÇÃO DA RÉ. (TJSP; Agravo de Instrumento 0114197-08.2024.8.26.9061; Relator (a): Sergio da Costa Leite - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Cajuru - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2024; Data de Registro: 27/09/2024) (grifos nossos).
Diante do exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré proceda à instalação de energia elétrica na residência do autor.
Considerando a realidade do caso (não restou comprovada a existência de rede e transformador no local - a foto de fls. 11 do doc. 06 é inconclusiva), concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da determinação (Res.
ANEEL 1000/2021, art. 88, I), a contar da citação (Enunciados 13 e 165 FONAJE), sob pena de incidência de multa diária no importe de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
Do procedimento.
Verifico dos autos que a questão de mérito é unicamente de direito.
Em casos desta natureza, a experiência tem demonstrado que a audiência de tentativa de conciliação, via de regra, resulta infrutífera, motivando tão somente o congestionando da pauta.
Face disso, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, fica suprimida a audiência prévia de conciliação.
CITE-SE o(a) requerido(a) com as advertências legais, para resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (art. 18, § 1º, da Lei 9099/95 e art. 344, CPC), reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial, sendo proferido julgamento imediato (art. 20, Lei 9099/95).
Havendo interesse pela composição, oferte eventual proposta no mesmo prazo.
Com a juntada da contestação, intime-se para a réplica, com prazo de 10 dias.
Caso necessário, oportunamente poderá ser determinada dilação probatória.
Cite-se por carta AR, anotando o deferimento da tutela antecipada.
Cumpra-se.
Int Local: Itaporanga -
25/08/2025 15:03
Juntada de Petição
-
25/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 14:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
29/07/2025 10:45
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009247-56.2024.8.26.0451
Companhia Excelsior de Seguros
Cpfl Energia S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 15:36
Processo nº 1047200-84.2024.8.26.0053
Luciana Aparecida Ramos de Almeida
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Cristiane Machado de Morais
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003027-04.2025.8.26.0032
Iwani Grotto
Anddap - Associacao Nacional de Defesa D...
Advogado: Marcio Fuzette Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:49
Processo nº 0001508-57.2020.8.26.0041
Justica Publica
William Silva
Advogado: Benedito Maria Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2024 16:23
Processo nº 1044364-07.2025.8.26.0053
Izabela Porto Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia de Souza Pretel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 05:01