TJSP - 1026254-68.2025.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026254-68.2025.8.26.0114 - Monitória - Pagamento - NELSON WILIANS ADVOGADOS -
Vistos.
Considerando a regra da pluralidade de domicílios, prevista no art. 75, §1º, do Código Civil, segundo a qual cada estabelecimento da pessoa jurídica pode ser considerado domicílio em relação aos atos nele praticados, bem como o fato de que a autora possui escritório nesta comarca (fls. 77), onde foram celebrados os contratos objeto da presente demanda (fls. 88/95 e 96/102), reconheço, por ora, a competência deste Juízo para o processamento do feito, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria após o exercício do contraditório, se for o caso.
No entanto, para o recebimento da exordial, faz-se necessário que a autora providencie o recolhimento das custas iniciais.
Isso porque, em sede de controle difuso, reconheço a inconstitucionalidade incidental do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Referida norma, ao prever o diferimento do pagamento das custas em ações de cobrança de honorários, incorre em vícios formais e materiais que impedem sua aplicação.
De um lado, há vício formal de iniciativa e violação ao pacto federativo, uma vez que a Constituição Federal veda à União conceder isenções sobre tributos de competência dos Estados (art. 151, III, CF), como é o caso da taxa judiciária estadual.
Ademais, a iniciativa para legislar sobre custas dos serviços forenses estaduais é reservada ao Poder Judiciário local (STF, ADI 6859/RS, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023, Tribunal Pleno, DJe 2.3.2023).
De outro lado, a norma também afronta o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, CF), ao conceder tratamento favorecido a determinada categoria profissional, sem fundamento razoável que justifique a diferenciação em relação aos demais jurisdicionados.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3 .260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21036063920258260000 Araras, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 08/07/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2025) Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15 .109/25, indeferida.
Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida.
Decisão mantida. 1 .
Caso em exame: 1.1.
Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios . 1.2.
Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2 .
Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional . 3.
Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1.
Dispositivo inconstitucional .
Controle difuso de constitucionalidade.
Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros).
Infringência do Pacto Federativo. 3 .2.
Violação do princípio da isonomia. 3.3 .
Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4.
Dispositivo: Recurso do autor desprovido .
Decisão mantida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21079774620258260000 São Paulo, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 13/06/2025, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2025).
Dessa forma, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas iniciais, as quais deverão observar o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual n. 11.608/2003, sob pena de indeferimento da inicial.
Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
01/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:01
Mudança de Magistrado
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26/06/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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