TJSP - 1510782-72.2020.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510782-72.2020.8.26.0072 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Claudinei dos Santos Vieira -
Vistos. 1.
Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a) que, citado(a), pagou o(s) débito(s) após a propositura da execução fiscal.
Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e sua citação. 2.
Com o trânsito em julgado, devendo a seventia observar a dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov.
CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança.
Ainda, se o(a) executado(a) não for localizado(a) para ser intimado(a), deverá, igualmente, ser expedida certidão de inscrição na dívida ativa, uma vez que nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." 3.
Comprovado o recolhimento das custas finais ou expedida e devidamente recebida a certidão de inscrição de dívida ativa pelo órgão competente, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ainda, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio, arquivando-se. 4.
Nos termos do Comunicado CG nº. 615/2023, havendo a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos pelo órgão respectivo, caberá a(o) executada(o) providenciar a retirada junto àquele órgão, exceto se a inscrição for feita em atendimento a determinação judicial, via SERASAJud, ocasião em que defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário, servindo a presente, em ambos os casos, de ofício.
P.I.C. - ADV: CLAUDIO FRANCISCO CANTERO (OAB 327061/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/07/2025 16:44
Reativação de Processo Suspenso
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03/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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10/06/2025 17:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 17:17
Bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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01/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
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05/07/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2022 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/10/2022 09:53
Expedição de Carta.
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20/10/2022 09:52
Expedição de Carta.
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19/10/2022 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 16:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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07/12/2021 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2021.
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16/08/2021 07:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 18:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/08/2021 10:10
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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