TJSP - 1502591-63.2025.8.26.0395
1ª instância - 02 Vara Criminal da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 20:08
Juntada de Mandado
-
06/09/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502591-63.2025.8.26.0395 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAICON TOBIAS PANAÇO -
Vistos. 1) Trata-se de defesa prévia em que se alega ilegalidade da abordagem policial e consequente nulidade das provas colhidas, além de se requerer a concessão de liberdade provisória. 1.1) A alegação de ilegalidade da abordagem dos agentes públicos não prospera, uma vez que havia fundada suspeita para a ação dos policiais, sobretudo porque o acusado tentou se esconder quando avistou a viatura policial.
Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes: "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Desta forma, também está justificada a busca domiciliar. 1.2) Não houve alteração fático-jurídica a justificar a alteração da cautela adotada às f. 44/51, razão pela qual mantenho a prisão preventiva do denunciado pelos próprios fundamentos. 1.3) Superados os requerimentos preliminares, considerando a análise provisória anteriormente feita e as razões defensivas, não há elementos informativos que infirmem, de plano, a tese acusatória, nem revelação de qualquer nulidade processual.
A narrativa contida na denúncia encontra subsídios no inquérito policial, configurando, em tese, crime, cuja classificação jurídica dada pela acusação não se mostra manifestamente incorreta para ser alterada nesse momento, sem prejuízo da aplicação do artigo 383 do CPP ou, até mesmo, desclassificação por não haver prova plena da materialidade.
Outro juízo exige dilação probatória, a justificar o seguimento ordinário do feito.
A autoria delitiva também está suficientemente indicada no inquérito policial.
Por essas razões, RECEBO A DENÚNCIA nos seus estritos termos. 2) CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) MAICON TOBIAS PANAÇO, servindo cópia(s) desta decisão como mandado(s). 2.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com ré(u)(s) preso(a)(s) ou com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) citatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 436-A das NSCGJ. 2.2) Se o(a)(s) denunciado(a)(s) estiver(em) preso(a)(s), o mandado de deverá ser devolvido em 7 dias úteis, a contar da distribuição (artigo 1.000, § 2º, das NSCGJ). 2.3) Se o(a)(s) denunciado(a)(s) estiver(em) em liberdade, o mandado deverá ser devolvido em até 10 dias úteis antes da data da audiência designada (artigo 1.000, § 4º, das NSCGJ). 2.3) A despeito da condição do(a)(s) citando(a)(s), se preso(a)(s) ou em liberdade, o mandado é classificado como urgente 3) No mais, aguarde-se a audiência de instrução, interrogatório debates e julgamento designada para 17/09/2025 às 16:25h. 3) Por oportuno, intime(m)-se e/ou requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e, eventualmente, na defesa prévia, servindo cópia(s) desta como mandado(s) e/ou ofício(s), para que, além de fornecer(em) Whatsapp onde deverá(ão) receber o link de acesso à audiência que será oportunamente encaminhado pela Serventia, compareça(m), por meio dele, na audiência acima agendada. 3.1) Para otimizar a marcha processual, notadamente em se tratando de processo criminal, com risco à liberdade de locomoção do(a)(s) denunciado(a)(s), fica o(a) Oficial(a) de Justiça autorizado(a) a cumprir o(s) referido(s) mandado(s) intimatório(s) de forma remota (Whatsapp, telefone fixo, celular ou e-mail), nos termos do artigo 1.013, §§ 2º e 3º, das NSCGJ. 3.2) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça informar à(s) testemunha(s) que a ela(s) competirá disponibilizar, ainda que emprestado de parente, vizinho ou amigo, aparelho celular com conexão à internet e, na remota hipótese de sua impossibilidade, comparecer ao Cartório da 2ª Vara Criminal desta Comarca, com meia hora de antecedência, de onde será ouvida. 3.3) Por fim, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça adverti-la(s) de que seu não comparecimento poderá ensejar a configuração do crime de desobediência, além da imposição de multa pecuniária.
Testemunha(s): - JOÃO PEDRO DOS SANTOS LUQUIS, Rua.
Augusto Sasso,, 2030, Chácara Aviação,, Votuporanga-SP 4) Oficie-se ao IIRGD, comunicando-o do recebimento da denúncia, nos termos do artigo 22 da NSCGJ. 5) Defiro à(o)(s) denunciada(o)(s) os benefícios da justiça gratuita. 6) Intimem-se o(s) Advogado(s) do(s) réu(s) (via imprensa oficial) e o Ministério Público (via portal de intimações eletrônicas) para cientificação do dia e horário da audiência, encaminhando-lhes, oportunamente, o link de acesso ao ato.
Intimem-se. - ADV: AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP), AMANDA ABOU DEHN (OAB 423741/SP) -
02/09/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:19
Recebida a denúncia
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01/09/2025 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:22
Juntada de Mandado
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01/09/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 04:25:00, 2ª Vara Criminal e Da Infância.
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14/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:57
Evoluída a classe de 279 para 300
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12/08/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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12/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:54
Bens Apreendidos
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11/08/2025 14:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Denúncia
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04/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 14:00
Evoluída a classe de 279 para 300
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07/07/2025 13:59
Mudança de Magistrado
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07/07/2025 13:57
Juntada de Mandado
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07/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:05
Audiência Realizada Exitosa
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07/07/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:48
Mudança de Magistrado
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07/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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07/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
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06/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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