TJSP - 1013159-13.2016.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013159-13.2016.8.26.0590 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Moacyr Cabral - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO AJUIZADA COM OBJETIVO DE ANULAR A COBRANÇA DE ICMS SOBRE TARIFAS TUST E TUSD E OBTER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.CASO EM EXAMEMOACYR CABRAL AJUIZOU AÇÃO EM FACE DO ESTADO DE SÃO PAULO, PLEITEANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE PERMITA O CÁLCULO DO ICMS SOBRE A TUST E TUSD, ALÉM DA REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS NOS CINCO ANOS ANTERIORES.NÃO HOUVE PEDIDO LIMINAR E A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.O AUTOR INTERPÔS APELAÇÃO, SUSTENTANDO QUE A TUST E A TUSD NÃO DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA E NA SÚMULA 391 DO STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
DISCUTE-SE A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE AS TARIFAS TUST E TUSD NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.5.
A QUESTÃO FOI SUSPENSA EM RAZÃO DO IRDR Nº 2246948-26.2016.8.26.0000 E POSTERIORMENTE PELO C.
STJ NO TEMA 986.RAZÕES DE DECIDIR6.
O C.
STJ DECIDIU QUE A TUST E A TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.7.
A MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA 986 NÃO SE APLICA AO AUTOR, POIS EMBORA A AÇÃO TENHA SIDO AJUIZADA ANTES DO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO, A R.
SENTENÇA REVOGOU A LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.8.
A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DEVE SER MANTIDA, EM RAZÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE SUPERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESE9.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.10.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A TUST E A TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. 2.
A MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO SE APLICA QUANDO A LIMINAR CONCEDIDA JUDICIALMENTE FOR REVOGADA."LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃOLC Nº 87/1996, ART. 13, § 1º, II, 'A'.JURISPRUDÊNCIASTF, RE 1.041.816-RG, REL.
MIN.
EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 04.08.2017; TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1012788-74.2017.8.26.0053; REL.
DES.
FRANCISCO SHINTATE; J. 26.05.2025; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1001740-46.2017.8.26.0562; REL.
DES.
EDUARDO GOUVÊA; J. 19.05.2025; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1024789-53.2016.8.26.0562; REL.
DES.
LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA; J. 07.04.2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Rodrigues Faria (OAB: 246925/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 1° andar -
18/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 01:34
Suspensão do Prazo
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13/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 17:27
Julgada improcedente a ação
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12/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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26/08/2020 11:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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28/08/2017 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2017 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2017 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/08/2017 12:40
Conclusos para despacho
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13/07/2017 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2017 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2017 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2017 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2017 10:46
Conclusos para despacho
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05/05/2017 14:29
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/05/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2017 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2017 15:38
Julgada improcedente a ação
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25/04/2017 18:00
Conclusos para julgamento
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15/02/2017 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2017 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2017 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/02/2017 18:05
Ato ordinatório
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18/01/2017 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2017 16:45
Juntada de Mandado
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10/01/2017 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2016 17:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2016 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2016 15:39
Recebida a Petição Inicial
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16/11/2016 15:08
Conclusos para despacho
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01/11/2016 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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