TJSP - 1036890-93.2025.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036890-93.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
Vistos.
Não reputo a hipótese de segredo de justiça, pois, somente quando o interesse público ou a intimidade exigirem, pode o juiz limitar a publicidade dos atos processuais, tramitando a ação em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189 do CPC.
Afinal, da própria Constituição Federal se extrai, a partir da cristalina dicção de seu art. 5º, LX, que a publicidade atos processuais encerra regra dominante no ordenamento jurídico pátrio, cuja exceção somente se concebe em prol da defesa da intimidade ou em função de interesse social, em absoluto identificadas na espécie, presente o caráter eminentemente patrimonial do litígio.
Assim, a publicidade dos atos processuais é princípio que deve ser respeitado, não podendo a parte restringi-lo ou cerceá-lo, retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Nos termos do §14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, o(a) réu(ré), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: TOYOTA/COROLLA XEI 2, placa GDW4I55, chassi 9BRB33BE4N2065058, Renavam *12.***.*96-60, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRATA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 243256 - R$ 222,12 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
27/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 05:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005507-17.2024.8.26.0152
Banco C6 S.A
Camila Pacheco da Silva Alves
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 16:10
Processo nº 1506200-63.2017.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Antonio Carlos Kherlakian
Advogado: Simone Juliani Martello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2017 05:51
Processo nº 0019512-57.2023.8.26.0100
Avante Ferro e Aco LTDA
Rm Solucoes Engenharia LTDA
Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2014 15:05
Processo nº 4001549-06.2025.8.26.0000
Bradesco Saude S/A
Nivaldo dos Santos
Advogado: Alessandra Marques Martini
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1009266-72.2023.8.26.0071
Residencial Florida
David Rodrigo Simoes da Silva
Advogado: Romualdo Campos Neiva Gonzaga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2023 16:01