TJSP - 0008869-59.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008869-59.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1027320-91.2020.8.26.0071) (processo principal 1027320-91.2020.8.26.0071) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Haus Tintas e Texturas Eireli -
Vistos.
O requerente pretende instaurar novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando ausência de bens penhoráveis e encerramento de fato das atividades da executada, fundamentos que diz encontrar confirmados em decisão proferida nos autos principais em junho/2025, que indeferiu pedido de penhora de faturamento.
Ocorre que já houve incidente anterior de desconsideração da personalidade jurídica, regularmente processado e indeferido, com trânsito em julgado em março/2024 (fl. 10).
Nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, a reiteração do pedido somente é admissível quando fundada em fatos supervenientes ou provas novas obtidas após o julgamento anterior, capazes de alterar a conclusão então adotada.
Na hipótese, as diligências indicadas pelo requerente como fundamento de seu pedido foram realizadas antes do julgamento definitivo do incidente anterior, e já integraram o contexto fático apreciado naquela ocasião.
A decisão de 03/06/2025, ao indeferir a penhora de faturamento, apenas reproduziu a constatação da inexistência de bens e do provável encerramento das atividades, sem introduzir elementos novos que pudessem justificar a reabertura da discussão.
Ausente a demonstração de fato novo ou prova superveniente, portanto, impõe-se o indeferimento liminar do presente incidente, em respeito à coisa julgada material formada no incidente anterior.
Assim, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
Intime(m)-se. - ADV: LÍVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS TAVARES (OAB 258515/SP), KARIN ROVINA MARCHI (OAB 261669/SP) -
28/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:54
Apensado ao processo
-
08/07/2025 14:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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