TJSP - 1040113-39.2024.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040113-39.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1) Fls. 117/125 e fl. 132.
Recebo a emenda à inicial e retifico o valor da causa para R$ 21.716,11, já anotado no cadastro processual.
CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital - Com.
CG 165/2014), para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado/carta de citação, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 3) Consigne-se que, no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos, desde que por meio de ADVOGADO ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 4) Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora; XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829, §1º e 841, §§, ambos do CPC). 5) Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 6) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). 7) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta ou mandado. 8) Fica autorizado o cumprimento da diligência com os benefícios do artigo 212, §§, do CPC, em caso de mandado.
Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) -
27/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:23
Expedição de Carta.
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27/08/2025 07:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 22:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 22:00
Evoluída a classe de 81 para 12154
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26/08/2025 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:43
Juntada de Ofício
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 21:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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