TJSP - 0002111-12.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:27
Indeferido o pedido
-
10/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002111-12.2025.8.26.0541 (processo principal 1000774-68.2025.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Clarice de Melo Gonçalves - Associação Amar Brasil Clube Debenefícios – Abcb/br -
Vistos.
Considerando que a solicitação de bloqueio pelo sistema Sisbajud resultou infrutífera, AUTORIZO, a pesquisa de bens penhoráveis pelo RENAJUD, expedindo-se mandado para penhora e avaliação do(s) veículo(s) eventualmente localizados no nome da(s) parte(s) executada(s).
Resultando positiva a penhora, encaminhe-se os autos para fila de pesquisa para as providencias de Restrições de Licenciamento e Transferência do veículo por meio do sistema RENAJUD.
Sendo infrutífera a pesquisa do RENAJUD, ou não localizado eventuais veiculos, providencie a PENHORA em bens móveis pertencentes ao(a) executado(a), livres e desembaraçados, inclusive podendo recair a penhora em bens pessoais; tais como bicicletas, celulares, joias, notebook, computador em quantidade suficiente para garantir o débito em execução.
Resultando positiva a penhora INTIME-SE a parte executada, para, querendo, apresente impugnação, no prazo de quinze dias.
Em caso negativo, deverá relacionar os bens móveis que guarnecem a residência e ou empresa do executado.
Realizada a penhora e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a credora a se manifestar, em 10 dias, sobre o prosseguimento do feito, cientificando-a sobre a possibilidade do bem penhorado ser adjudicado ou alienado em leilão.
Fica desde já autorizada a requisição de auxílio policial pelo oficial de justiça, caso entenda necessário para efetivação do mandado, nos termos do artigo 782, § 2º do CPC, o qual poderá ser cumprido a qualquer dia e horário, nos termos do artigo 212, § 2º do CPC.
Intime-se. - ADV: KAIQUE TORRES DE SOUZA (OAB 523216/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP) -
27/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 07:16
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
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26/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/07/2025 11:11
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/07/2025 04:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 13:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:18
Decisão Determinação
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13/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 07:58
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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11/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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