TJSP - 1008157-93.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008157-93.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Thais Fernanda Itami Higashibara Yoshihiro - Vistos, Indefere-se a tutela de urgência pretendida na exordial, haja vista que a providência poderá ser realizada diretamente pela requerente, nos termos do Comunicado SGP nº 87/2025 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, recebe-se a petição inicial.
Diante a impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado n.º 76 do FONAJEF).
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que se manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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